Portaria n.º 23453 — Aprova as tabelas de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios, em…
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1 ato modificativo · 2001-03-28, Decreto-Lei n.º 98/2001 — Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário
Aprova as tabelas de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 48257, e pelas aprovações e consequentes marcações e inspecções de equipamentos e materiais previstas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante
Atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48257, de 21 de Fevereiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas, anexas a esta portaria, de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 48257, de 21 de Fevereiro de 1968, e pelas aprovações e consequentes marcações e inspecções de equipamentos e materiais previstas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.
§ único. Se a fiscalização disser respeito a navios estrangeiros, em execução do disposto na Convenção de 1960, aplicar-se-ão as mesmas tabelas, salvo quando se verificar que, por aplicação de disposições vigentes nos respectivos países, outros emolumentos maiores seriam exigíveis a navios portugueses em idênticas circunstâncias.
2.º Os emolumentos estabelecidos nas tabelas referidas no n.º 1.º, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado e estão sujeitos, como os restantes, às limitações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 30722, de 30 de Agosto de 1940, modificado pelo Decreto-Lei n.º 35455, de 18 de Janeiro de 1946. Da sua distribuição beneficiarão, proporcionalmente aos vencimentos de categoria, os oficiais designados nas tabelas e respectivos auxiliares, assim como o pessoal civil e militar afecto a este serviço quando efectivamente nele intervenha.
3.º 5 por cento dos emolumentos arrecadados em cada mês serão destinados à aquisição de instrumentos, materiais ou expediente, execução de publicações e satisfação de outros encargos relativos à realização dos ensaios de aprovação, marcação de equipamentos e materiais e fiscalização, nos termos da Convenção de 1960.
Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios respeitantes à aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/15200/09320933.pdf))
Emolumentos devidos pela aprovação e inspecção de materiais e equipamentos a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/15200/09320933.pdf))
Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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