Portaria n.º 23578 — Suspende desde a data da publicação da presente portaria até 30 de Setembro de 1968 o diferencial a cobrar nas…

Tipo Portaria
Publicação 1968-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende desde a data da publicação da presente portaria até 30 de Setembro de 1968 o diferencial a cobrar nas exportações de banana e abacaxi da província ultramarina de Angola com destino à metrópole, a que se refere a Portaria n.º 22265

Histórico de alterações JSON API

Considerando-se de interesse económico para os produtores-exportadores da província de Angola suspender periòdicamente o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966, para permitir maiores facilidades na colocação da fruta de Angola na metrópole;

Sob proposta do Governo da província de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

Fica suspenso, desde a data da publicação desta portaria até 30 de Setembro de 1968, o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).