Portaria n.º 23671 — Determina que se desloque à província ultramarina de Timor uma missão, de carácter temporário, da Escola Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 1968-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que se desloque à província ultramarina de Timor uma missão, de carácter temporário, da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, a fim de estudar as medidas a adoptar no combate ao tokelau e outras dermatoses

Histórico de alterações JSON API

Sendo conveniente que se desloque à província de Timor uma missão de carácter temporário da Escola Nacional de Saúde Publica e de Medicina Tropical, a fim de estudar as medidas a adoptar no combate ao tokelau e outras dermatoses;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A missão de estudo que se deslocará à província de Timor, por um período de quarenta dias, é constituída pelo professor auxiliar da cadeira de Dermatologia e Micologia (ramo de medicina tropical).

2.º O componente desta missão terá direito, além do vencimento próprio do lugar, a ajuda de custo de embarque e a subsídio diário.

3.º O subsídio diário e as condições do seu abono serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar.

4.º As despesas com a missão serão suportadas pelo artigo 18.º do orçamento privativo da Escola Nacional de Saúde Publica e de Medicina Tropical em vigor.

Ministério do Ultramar, 23 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).