Portaria n.º 23759 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas…

Tipo Portaria
Publicação 1968-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime que igualmente se estabelece na presente portaria

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, contínuas ou descontínuas, que, depois de transformadas em tecidos - em cuja constituição entre apenas uma dessas fibras importadas ou misturas destas fibras entre si ou com outras fibras, mesmo naturais, que não tenham sido importadas em regime de draubaque -, se destinem ao fabrico de vestuário ou de roupas, de uso doméstico ou para guarnição de interiores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a)

Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso das fibras importadas contidas nos artefactos exportados;

b)

Se os artefactos exportados forem constituídos apenas por uma fibra, o peso aludido na alínea anterior será conferido pela verificação aduaneira;

c)

Se os artefactos forem constituídos por duas ou mais fibras, os pesos das que foram importadas em regime de draubaque, e naqueles se contêm, deverão ser declarados pelo exportador e confirmados por análise a efectuar, a expensas deste, no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas;

d)

Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas, elásticos ou debruns, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;

e)

Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada, nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;

f)

A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea e) e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).