Portaria n.º 23760 — Define a noção e o destino das sobras de géneros de rancho, a fim de garantir um eficiente contrôle do seu movimento

Tipo Portaria
Publicação 1968-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a noção e o destino das sobras de géneros de rancho, a fim de garantir um eficiente contrôle do seu movimento

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Sendo conveniente definir a noção e o destino das sobras de géneros de rancho, a fim de garantir um eficiente contrôle do seu movimento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º Consideram-se sobras de géneros de rancho:

a)

Os excedentes encontrados nos balanços de armazém a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 12949, de 1 de Julho de 1927, alterado pelo Decreto n.º 20937, de 26 de Fevereiro de 1932;

b)

As quantidades que não sejam confeccionadas por motivo de dispensas concedidas aos militares ou de flutuação de efectivos.

2.º Considerando a sua natureza e destino, as sobras de géneros de rancho dividem-se em duas categorias:

Deterioráveis em curto prazo, como carnes verdes, vinho, peixe fresco, frutas, hortaliças, pão, etc.;

De conservação duradoura, como legumes secos, açúcar, bacalhau e outras espécies conservadas, azeite, óleo, vinagre, etc.

3.º Os géneros deterioráveis em curto prazo são exclusivamente utilizados para reforço ou melhoria de rancho.

4.º As sobras de pão abrangem quer o pão não consumido, quer as rações vencidas, mas não requisitadas. Relativamente a estas últimas, a Manutenção Militar pagará à respectiva unidade ou estabelecimento militar 50 por cento do custo do pão não fornecido.

5.º Aos géneros de conservação duradoura poderá ser dado um dos seguintes destinos:

a)

Reforço ou melhoria do rancho;

b)

Venda à Manutenção Militar aos preços de armazém, podendo os géneros continuar na unidade, à ordem daquela entidade, se assim for acordado;

c)

Venda às messes ou cantinas das unidades ou estabelecimentos;

d)

Venda directa ao pessoal em serviço nessas unidades ou estabelecimentos, desde que não exista cantina.

6.º A venda dos géneros só é permitida se não for necessária ou conveniente a sua utilização para reforço ou melhoria do rancho.

7.º Os géneros destinados a venda são prèviamente aumentados ao registo de armazém da unidade ou estabelecimento, ao preço indicado pela Manutenção Militar para a compra de sobras.

8.º Desde que as sobras se encontrem em bom estado, é obrigatória a sua aquisição por parte da Manutenção Militar, desde que a unidade não pretenda dar-lhe outro dos destinos previstos no n.º 5.º

9.º É da responsabilidade dos respectivos conselhos administrativos o estabelecimento de um eficiente contrôle do movimento das sobras, o qual deverá também ser objecto de especial atenção por parte dos inspectores.

Ministério do Exército, 7 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

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