Decreto-Lei n.º 48199 — Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, para a respectiva importância constituir…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, para a respectiva importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º do capítulo 1.º do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Para as despesas resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 39629, de 3 de Maio de 1954»
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 6000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º do capítulo 1.º do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Para as despesas resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 39629, de 3 de Maio de 1954».
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 61.º, n.º 1) «Importância de despesas a realizar com a Intendência-Geral do Orçamento», do capítulo 7.º do vigente orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 3.º O Ministro das Finanças poderá autorizar que sejam postas à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias até ao limite do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.
§ único. A documentação justificativa das despesas efectuadas pelos fundos adiantados nos termos deste artigo será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas. O saldo que se verificar entre as importâncias adiantadas e as despendidas reentrará nos cofres do Tesouro, mediante guia de reposição.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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