Decreto n.º 48200 — Autoriza o Ministro do Ultramar a assinar, em representação do Estado e em conformidade com as bases anexas ao presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a assinar, em representação do Estado e em conformidade com as bases anexas ao presente decreto, um contrato de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique, com uma sociedade a constituir pela Texaco Inc.
Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos a empregar na actividade da concessionária;
Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros contraídos pela concessionária para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província de Moçambique;
Pagamento, pela concessionária, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de Moçambique, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remunerações dos administradores;
Pagamento, fora de Moçambique, de despesas da concessionária que devam considerar-se despesas directas de prospecção e exploração.
O limite referido no n.º 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos à concessão em moeda estrangeira feitos pela concessionária e das divisas entregues por esta à província de Moçambique.
6.º No caso de liquidação da sociedade concessionária, a província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos da liquidação aos accionistas residentes fora da província de Moçambique.
Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere necessários.
Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, a concessionária e as companhias coligadas com ela não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.
Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais a assumir pela concessionária, esta e as companhias coligadas com ela não estarão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transacções referidas nesta base.
Quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província de Moçambique, associadas com a concessionária para a realização das suas operações, conservarão em todas as ocasiões as divisas recebidas da concessionária fora da província de Moçambique como pagamento por serviços prestados por elas e disporão livremente dessas divisas; mas se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Moçambique, receberão da concessionária, na província, o quantitativo em escudos necessário para pagamento dessas despesas.
A concessionária obrigar-se-á a efectuar através do Fundo Cambial, revertendo para a província as respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer à província em escudos, a fazer por ela ou pelas pessoas ou entidades com ela associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de concessão, na província de Moçambique.
A província de Moçambique terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues, por força do n.º 3 desta base, correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela concessionária em pagamento das suas vendas no exterior.
Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos da base XLIX, a concessionária comprometer-se-á a que todas as divisas que tenha de entregar à província de Moçambique, por força do n.º 3 desta base, correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.
BASE LX
A concessionária procurará que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.
A concessionária promoverá a formação técnica dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.
As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas da concessionária como investimentos, nos termos e para os efeitos da base XXXI do contrato de concessão, sendo dedutíveis ao rendimento bruto para cálculo do respectivo imposto.
A concessionária submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de um ano a contar da data de assinatura do contrato de concessão, o programa de especialização de pessoal nacional que pretender realizar.
Os nacionais e estrangeiros empregados pela concessionária, com a mesma categoria, gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional.
BASE LXI
A concessionária contribuirá com 1000000$00 anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
BASE LXII
Findo o período de exploração a que se refere a base VIII, todos os móveis e imóveis que estejam afectos aos respectivos trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.
BASE LXIII
Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e, bem assim, quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulamentá-los.
BASE LXIV
A concessionária ficará sujeita a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariarem os direitos conferidos pelo contrato de concessão.
BASE LXV
Dentro de 90 dias, contados a partir da assinatura do contrato de concessão, a concessionária caucionará o seu bom cumprimento durante o período referido na base III e suas prorrogações, se as houver, pela prestação de uma garantia de 15000000$00, que poderá revestir qualquer forma que seja considerada aceitável pelo Ministro do Ultramar e cessará logo que terminem os períodos atrás previstos.
BASE LXVI
Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos independentes da sua vontade.
BASE LXVII
Como prémio de assinatura do contrato de concessão, a concessionária pagará à província de Moçambique, até três meses após a assinatura do contrato de concessão, a importância de 5000000$00, importância esta que não será dedutível para efeitos de imposto de rendimento sobre petróleos nem creditada para efeito das obrigações de investimento anual.
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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