Decreto-Lei n.º 48201 — Fixa o quadro e vencimentos do pessoal vitalício do Fundo de Abastecimento e regula o exercício de outras funções no…
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3 atos modificativos · 1981-09-24, Portaria n.º 842/81 — Aumenta o quadro de pessoal do Fundo de Abastecimento
Fixa o quadro e vencimentos do pessoal vitalício do Fundo de Abastecimento e regula o exercício de outras funções no mesmo Fundo
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro e vencimentos do pessoal vitalício do Fundo de Abastecimentos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
§ único. As condições de prestação de serviço dos vogais do conselho administrativo serão livremente fixadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º Além do pessoal do quadro referido no artigo anterior, poderá ser contratado ou assalariado outro pessoal indispensável à boa execução dos serviços, que será pago por dotação especial para esse fim inscrita no orçamento privativo do Fundo.
Art. 3.º O pessoal actualmente em serviço no Fundo de Abastecimento, incluindo o nomeado nos termos do § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 39035, de 15 de Dezembro de 1952, transita para o quadro referido no artigo 1.º nas categorias constantes da lista nominal aprovada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar no Diário do Governo, e considera-se no exercício dos respectivos cargos a partir da data deste decreto-lei, independentemente do cumprimento de requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ único. Os actuais vogais do conselho administrativo mantêm-se no exercício das suas funções, com dispensa de quaisquer requisitos e outras formalidades.
Art. 4.º O provimento dos lugares de chefe de secção pode ser feito de entre os primeiros-oficiais do quadro, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 5.º O chefe dos serviços de contabilidade, pelo desempenho cumulativo das funções de adjunto do secretário do Fundo, e o funcionário encarregado de desempenhar funções de tesoureiro terão direito à gratificação e ao abono para falhas que forem fixados pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 6.º Ao pessoal menor do Fundo será distribuído fardamento nos termos da lei geral.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48201
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01100/00430044.pdf))
Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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