Decreto-Lei n.º 48203 — Adita um parágrafo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47576, que regula o provimento dos lugares de escriturário de 1.ª e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-01-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita um parágrafo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47576, que regula o provimento dos lugares de escriturário de 1.ª e 2.ª classe dos quadros de todos os serviços do Ministério

Histórico de alterações JSON API

Havendo necessidade de ajustar o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47576, de 3 de Março de 1967, com o que anteriormente à entrada em vigor deste diploma se encontrava estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47576, de 3 de Março de 1967, o seguinte parágrafo:

§ único. O disposto neste artigo não se aplica aos concursos cujos editais hajam sido publicados em data anterior à entrada em vigor deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).