Decreto-Lei n.º 48206 — Considera como novos direitos do base, substituindo os anteriores direitos, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 5

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Considera como novos direitos do base, substituindo os anteriores direitos, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 48205, desta data, e estabelece o calendário especial de reduções sobre os respectivos direitos para o novo artigo pautal n.º 90.26.06

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Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 48205, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para efeitos do disposto na Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, os anteriores direitos.

Art. 2.º A alteração introduzida na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 45812, de 10 de Julho de 1964, relativa à classificação dos contadores para electricidade, de corrente alterna, trifásicos, não abrange, a partir da data da sua publicação, os de energia não activa, desde que estes hajam sido submetidos a despacho de importação em condições de beneficiar do tratamento pautal concedido aos países da Associação Europeia de Comércio Livre.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, as taxas pautais estabelecidas para a subposição n.º 90.26.06 pelo mencionado Decreto-Lei n.º 45812, só devem ser tomadas como novos direitos de base, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45813, de 10 de Julho de 1964, a partir de 1 de Janeiro de 1966, mantendo-se como tal, até esta última data, os direitos anteriormente em vigor para as mercadorias abrangidas por aquela subposição.

§ único. De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 6 do Anexo G à Convenção citada no artigo 1.º, os respectivos direitos de base aplicáveis, após a data indicada no corpo deste artigo, às mercadorias classificáveis pela subposição n.º 90.26.06 sofrem uma redução de 20 por cento, independentemente daquelas a que se alude no artigo 5.º deste diploma.

Art. 4.º A liquidação dos direitos que hajam sido garantidos, relativos aos contadores submetidos a despacho de importação, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45812 far-se-á de acordo com as disposições contidas nos artigos antecedentes.

Art. 5.º Para o novo artigo pautal n.º 90.26.06 e de acordo com o disposto na alínea referida no § único do artigo 3.º é estabelecido o seguinte calendário especial de reduções sobre os respectivos direitos de base:

Em 31 de Dezembro de 1968 - redução de 10 por cento;

Em 31 de Dezembro de 1970 - redução de 10 por cento;

Em 31 de Dezembro de 1972 - redução de 10 por cento.

Depois de 30 de Junho de 1973, os direitos que ainda subsistirem serão eliminadas - por reduções sucessivas, a fixar oportunamente, até sua completa extinção antes de 1 de Janeiro de 1980.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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