Decreto n.º 48209 — Dá nova redacção ao artigo 89.º e ao corpo e § 1.º do artigo 83.º, respectivamente, dos Regulamentos das Faculdades de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 89.º e ao corpo e § 1.º do artigo 83.º, respectivamente, dos Regulamentos das Faculdades de Engenharia e de Farmácia da Universidade do Porto, aprovados pelos Decretos n.os 24966 e 21005
Tendo em vista o que foi proposto pelos conselhos escolares das Faculdades de Engenharia e de Farmácia da Universidade do Porto, com o apoio do respectivo Senado Universitário;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 89.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 89.º As provas de concurso constarão de:
Apreciação e discussão dos trabalhos científicos ou profissionais do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;
Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.
§ único. O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.
Art. 2.º O corpo e o § 1.º do artigo 83.º do Regulamento da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 21005, de 15 de Março de 1932, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º As provas documentais e públicas constarão de:
Apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;
Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.
§ 1.º O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).