Decreto-Lei n.º 48210 — Torna aplicável aos lugares de comandante e 2.º comandante dos batalhões n.os 1 e 2 da Guarda Nacional Republicana o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 1

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Torna aplicável aos lugares de comandante e 2.º comandante dos batalhões n.os 1 e 2 da Guarda Nacional Republicana o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 46313, que determina que idênticos lugares dos batalhões n.os 3 e 5 da mesma corporação passem a competir, respectivamente, a um coronel ou tenente-coronel e a um tenente-coronel ou major

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Considerando que depois da publicação do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944 (decreto orgânico da Guarda Nacional Republicana), tem sido sucessivamente aumentado o número de secções e postos dos batalhões n.os 1 e 2 da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que este aumento de efectivos elevou os mesmos batalhões ao nível regimental;

Considerando, por tais razões, a necessidade de os lugares de comandante e 2.º comandante destas unidades serem confiados, respectivamente, a um coronel ou a um tenente-coronel e a um tenente-coronel ou major;

Considerando, finalmente, haver toda a vantagem na unificação da orgânica dos comandos dos batalhões da Guarda Nacional Republicana.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Aos lugares de comandante e 2.º comandante dos batalhões n.os 1 e 2 da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 46313, de 28 de Abril de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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