Decreto n.º 48216 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Viseu que fica sujeita a servidão militar

Tipo Decreto
Publicação 1968-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Viseu que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Viseu as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a pretensão de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Viseu, limitada como segue:

A nordeste, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf)) perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e a 30 m da estrema da propriedade militar, ficando o ponto A a 45 m e o ponto B a 75 m do eixo referido;

A sueste, por uma poligonal B C D, em que B ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf)) é um alinhamento com a extensão de 400 m paralelo ao eixo da Carreira e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf)) um alinhamento que forma um ângulo de 163º com o alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf));

A sudoeste, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf)), perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 260 m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D em relação a esse eixo;

A noroeste, por uma poligonal E F A, sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf)) um alinhamento que forma em E um ângulo de 73º com o alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/01/01900/00620062.pdf)) um alinhamento com a extensão de 310 m paralelo ao eixo da Carreira de Tiro.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c)

Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;

d)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f)

Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g)

O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1 : 2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministro do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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