Decreto-Lei n.º 48221 — Adita uma nota ao artigo 74.04.02 da pauta de importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita uma nota ao artigo 74.04.02 da pauta de importação
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada ao artigo 74.04.02 da pauta de importação a seguinte nota:
74.04.02 ...
Nota. - As chapas enroladas de cobre ou latão, com espessura mínima de 4 mm e máxima de 10 mm, larguras compreendidas entre 300 mm e 530 mm, e apresentadas num só comprimento por rolo de peso não inferior a 300 kg (esboços para laminagem a frio), estão sujeitas na sua importação às taxas de $40 e $20 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, quando importadas pelos fabricantes nacionais de chapa laminada a frio.
A aplicação destas taxas depende ainda da informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre tratar-se de chapa não fabricada econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos consignados neste artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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