Decreto-Lei n.º 48225 — Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46475, os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 48224, desta data, e estabelece, em relação aos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03, o programa de reduções dos direitos de base fixado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 46475 - Mantém incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 as mercadorias classificadas pelos artigos pautais 84.62.04 e 84.62.05 e revoga o Decreto-Lei n.º 48023

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-Lei n.º 48224, de hoje, devem considerar-se como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46475, de 9 de Agosto de 1965.

Art. 2.º Em relação aos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03 o programa de reduções dos direitos de base fixado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 46475 passa a ser o seguinte:

Em 1 de Julho de 1967, redução de 30 por cento;

Em 31 de Dezembro de cada ano, com início em 1968, reduções anuais de 10 por cento, até completa eliminação dos direitos que subsistirem em 31 de Dezembro de 1974.

Art. 3.º As mercadorias classificadas pelos artigos pautais 84.62.04 e 84.62.05 continuam incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 48023, de 4 de Novembro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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