Decreto n.º 48228 — Autoriza os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a contrair no Banco Nacional Ultramarino…

Tipo Decreto
Publicação 1968-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 50000000$00, destinado a custear os encargos com a construção do caminho de ferro Nova Freixo-fronteira do Malawi

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se torna indispensável facultar aos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique os recursos financeiros necessários à construção do caminho de ferro Nova Freixo-fronteira do Malawi, obra que se reveste da maior urgência e interesse;

Considerando a conveniência de o apoio financeiro se realizar através da realização de um empréstimo em condições adequadas de juro e amortização;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 50000000$00, destinado a custear os encargos com a construção do caminho de ferro Nova Freixo-fronteira do Malawi.

§ único. A quantia mutuada poderá ser levantada, em uma ou mais parcelas, das caixas da filial do Banco em Lourenço Marques, precedendo aviso, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.

Art. 2.º O empréstimo vencerá o juro anual de 2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado em cinco anuidades de 10000000$00, vencíveis em 31 de Janeiro de cada ano, com início em 1972.

§ 1.º A administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique poderá antecipar as amortizações que julgar convenientes, na data do vencimento de cada anuidade, avisando o Banco Nacional Ultramarino com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

§ 2.º O pagamento do capital mutuado e dos juros será efectuado na filial do Banco em Lourenço Marques.

Art. 3.º O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Banco Nacional Ultramarino e a administração dos Serviços de Portos, Caminhos, de Ferro e Transportes de Moçambique, nas condições estipuladas neste diploma.

§ único. Para garantia das obrigações emergentes deste empréstimo ficará cativa, nos depósitos à ordem dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique no Banco Nacional Ultramarino, quantia igual ao saldo do capital em dívida.

Art. 4.º Os encargos resultantes do presente empréstimo constituem despesa obrigatória e preferencial, devendo os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique inscrever, anualmente, no seu orçamento privativo, as verbas necessárias à sua liquidação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).