Decreto n.º 48231 — Considera abrangidas determinadas indústrias pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-02-28, Decreto-Lei n.º 75/74 — Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autor…
Considera abrangidas determinadas indústrias pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, que promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português
Considerando o parecer da Procuradoria-Geral da República segundo o qual haverá de dar-se nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 45585, de 29 de Fevereiro de 1964;
Atendendo a que o disposto no presente diploma é compatível com o futuro regulamento de exercício da indústria afectada - em estudo adiantado -, pelo que se torna vantajoso esclarecer desde já o assunto ao abrigo da legislação em vigor;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, as indústrias constantes das rubricas seguintes:
311.6.2 - Produção de monofilamentos, fibras planas estiradas e similares a partir dos respectivos polímeros.
399.5.1 - Fabricação de artigos de plástico por qualquer processo de moldação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa.
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