Decreto n.º 48235 — Altera a redacção dos artigos 5.º e 22.º do Regulamento da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º…
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Altera a redacção dos artigos 5.º e 22.º do Regulamento da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º 28003
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º e o corpo do artigo 22.º do Regulamento da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º 28003, de 31 de Agosto de 1937, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ...
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Vogais de mérito.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Poderão ser eleitos vogais de mérito até dois vogais efectivos que hajam prestado altos serviços à arte, à arqueologia ou à Academia, os quais continuarão a preencher lugar no quadro de efectivos.
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Art. 22.º As eleições realizar-se-ão em sessão ordinária, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mas, sendo para vogais efectivos, é indispensável a maioria de dois terços, pelo menos, dos vogais efectivos presentes à sessão e, para vogais de mérito, a maioria de três quartos, pelo menos, dos vogais efectivos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
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