Decreto n.º 48239 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 41227, que regula o provimento nas diversas categorias do pessoal…

Tipo Decreto
Publicação 1968-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 41227, que regula o provimento nas diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais - Determina que os lugares de prático agrícola dos estabelecimentos prisionais sejam providos nos termos do artigo 56.º e seu § único do Decreto n.º 40877

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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 14.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e o artigo 19.º do Decreto n.º 41227, de 9 de Agosto de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. ...

a)

Certidão de nascimento, pela qual se prove que o candidato não tem menos de 23 nem mais de 35 anos de idade;

b)

...

c)

...

2.

...

3.

...

4.

...

...

Art. 10.º - 1. Só poderão ser aprovados pela junta médica os candidatos que reúnam condições físicas e mentais necessárias ao bom desempenho do cargo.

2.

...

3.

...

...

Art. 14.º Ao recrutamento das guardas do quadro especial do pessoal feminino são aplicáveis as disposições precedentes.

...

Art. 17 - 1. ...

a)

Até à 1.ª classe, mediante promoção de entre os guardas do terço superior da lista de antiguidades da categoria imediatamente inferior, que nos últimos dois anos não hajam sofrido sanção disciplinar superior a três dias de multa;

b)

...

2.

...

3.

...

...

Art. 19.º - 1. As vagas abertas no quadro especial da Colónia Penal do Bié podem ser providas mediante promoção dentro do respectivo quadro e por transferência ou promoção de guardas do quadro único da metrópole.

2.

Quando não seja possível preencher as vagas nos termos do número anterior, pode o Ministro da Justiça autorizar o recrutamento de indivíduos que reúnam as condições legais para a nomeação, com dispensa do concurso exigido pelo artigo 6.º e do curso a que faz referência o artigo 21.º, sendo a junta médica prevista no artigo 9.º substituída por clínico designado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; os guardas recrutados nestas condições serão contratados em regime de estágio durante o período mínimo de dois anos, findo o qual podem ser nomeados a título vitalício.

3.

Para promoção à 1.ª classe, pode o Ministro da Justiça dispensar o curso a que se refere o artigo 22.º

4.

O Ministro da Justiça pode igualmente autorizar a transferência de guardas do quadro especial da Colónia Penal do Bié para vagas de correspondente categoria do quadro único da metrópole.

Art. 2.º Os lugares de prático agrícola dos estabelecimentos prisionais serão providos nos termos do artigo 56.º e seu § único do Decreto n.º 40877, de 24 de Novembro de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Mário Júlio de Almeida Costa.

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