Decreto n.º 48245 — Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Moçambique a expedir diplomas reguladores da criação e…

Tipo Decreto
Publicação 1968-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Moçambique a expedir diplomas reguladores da criação e regulamentação de juízos privativos de execuções fiscais, incluindo a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos do pessoal dos respectivos quadros

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Considerando a conveniência de instituir na província de Moçambique juízos privativos das execuções fiscais, dado o volume de processos actualmente existentes nos vários juízos da província;

Considerando a necessidade de desconcentrar os serviços a carga das repartições de Fazenda;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos de § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província de Moçambique a expedir diplomas reguladores da criação e regulamentação de juízos privativos de execuções fiscais, incluindo a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos do pessoal dos respectivos quadros, com observância das seguintes regras:

1.ª Os juízos privativos das execuções fiscais continuarão dependentes dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade;

2.ª Poderão ser criados, segundo as necessidades, nos juízos privativos das execuções fiscais, contadores com a categoria das letras N e Q, a prover entre os terceiros-oficiais do quadra privativo dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

3.ª Poderão igualmente ser criadas, junto dos juízos privativos das execuções fiscais, recebedorias de Fazenda, destinadas à cobrança dos conhecimentos e outros documentos cujos processos executivos corram pelos respectivos juízos;

4.ª No regime do provimento do pessoal observar-se-ão, além das normas gerais, as especialmente promulgadas para os Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade.

Art. 2.º São consideradas em falha ou incobráveis as dívidas do imposto domiciliário anteriores a 1966 em execução nos juízos das execuções fiscais da província de Moçambique à data da publicação deste diploma.

§ 1.º A todo o tempo, porém, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os responsáveis possuem bens exequíveis suficientes para a solvência da dívida e dos encargos processuais.

§ 2.º O governador-geral de Moçambique expedirá as instruções necessárias à execução do que neste artigo se determina.

Publique-se e cumpra-se coma nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Oliveira Salazar.

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