Decreto n.º 48270 — Define as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN, situadas em Sagres…

Tipo Decreto
Publicação 1968-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN, situadas em Sagres, freguesia e concelho de Vila do Bispo, que ficam sujeitas ao regime de servidão militar

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Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN que lhe é adstrita, situadas em Sagres, na freguesia de Vila do Bispo, do concelho de Vila do Bispo, sobre as quais deve incidir o regime de servidão militar;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN que lhe é adstrita, assim definidas:

a)

Área compreendida no círculo de 750 m de raio, com o centro no edifício da recepção, anexo ao farol de Sagres;

b)

Área compreendida no círculo de 600 m de raio, com o centro no edifício da transmissão;

c)

Área compreendida nos círculos de 600 m de raio, centrados nas antenas LORAN.

Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 2078, nas áreas acimas descritas, sujeitas a servidão militar, são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, trolleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electroterápicos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções radiotelefónicas, radiotelegráficas e de LORAN da Estação Radionaval;

c)

instalação de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;

d)

Montagem das instalações indicadas na alínea b) nas construções já existentes;

e)

Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento das Estações Radionaval e LORAN.

§ 1.º O disposto neste artigo não é aplicável às construções referidas na alínea a), quando estas sejam de construção não metálica, tenham altura inferior a 10 m e se situem para além das distâncias de 100 e 200 m, medidas a contar do perímetro dos terrenos afectos, respectivamente à central transmissora e à Estação LORAN.

§ 2.º Poderá ser ordenada a cessação de funcionamento de qualquer equipamento eléctrico existente nas áreas referidas no artigo 1.º que interfira com o funcionamento das estações.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, ficando a cargo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações a fiscalização do cumprimento das disposições legais e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas, nos casos e nas condições previstos no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão de licenças e à determinação de demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o superintendente dos Serviços da Armada, no prazo de oito dias, a contar da respectiva notificação.

Art. 4.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas no pormenor da carta hidrográfica das enseadas de Belixe, Sagres e Baleeira, da Missão Hidrográfica da Costa de Portugal, do Ministério da Marinha, 1924, na escala de 1:20000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Ministério da Marinha.

Ministério do Interior.

Ministério das Obras Públicas.

Ministério das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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