Decreto n.º 48272 — Promulga a revisão do Decreto n.º 46112, que regula a incidência e cobrança do imposto extraordinário para a defesa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promulga a revisão do Decreto n.º 46112, que regula a incidência e cobrança do imposto extraordinário para a defesa de Angola
Art. 72.º As declarações, participações, relações e outros documentos a apresentar na Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade pelos contribuintes, serviços públicos e demais entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
§ único. Para que se considere feita a apresentação em tempo, é indispensável que os documentos dêem entrada na Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade dentro dos prazos estabelecidos neste decreto ou que o contribuinte prove haver feito a sua expedição com a antecedência necessária para, de acordo com o tempo normal do correio, serem recebidos dentro dos mesmos prazos.
Art. 73.º As notificações aos contribuintes poderão ser feitas pelo correio, por carta registada ou por aviso de recepção assinado por eles ou a seu rogo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Modelos a que se refere o Decreto n.º 48272, desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/03/06000/03400348.pdf))
Ministério do Ultramar, 11 de Março de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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