Decreto n.º 48286 — Sujeita a autorização para contrair matrimónio os funcionários dos quadros administrativos, privativos e comuns, do…

Tipo Decreto
Publicação 1968-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a autorização para contrair matrimónio os funcionários dos quadros administrativos, privativos e comuns, do ultramar e os médicos de ambos os sexos do quadro comum do ultramar - Revoga os artigos 1.º a 5.º e 8.º do Decreto n.º 82657

Histórico de alterações JSON API

O Decreto n.º 32657, de 6 de Fevereiro de 1943, tornou obrigatória a exigência de prévia autorização para casamento dos funcionários dos quadros administrativos, privativos e comuns, do ultramar e ainda do quadro médico comum do ultramar.

A concessão da autorização é precedida da organização de processo cujos trâmites são, por vezes, morosos sem vantagens para a Administração e com prejuízo para os interessados.

Com o objectivo de simplificar aquele processo se publica o presente diploma.

Ouvido o Conselho Ultramarino e de harmonia com o § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º Os funcionários dos quadros administrativos, pirvativos e comuns, do ultramar e os médicos de ambos os sexos do quadro médico comum do ultramar carecem de autorização para contrair matrimónio.

§ 1.º A competência para conceder a autorização referida no corpo do artigo é do governador da província onde o funcionário estiver colocado, salvo quando o matrimónio a realizar for com indivíduo de nacionalidade estrangeira, caso em que a competência pertence sempre ao Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província de residência do funcionário.

§ 2.º A competência pertence também ao Ministro do Ultramar quando o funcionário se encontre em situação legal na metrópole.

Art. 2.º A autorização será requerida pelo funcionário com todos os elementos de identificação dos nubentes, a que deve juntar certidão de nascimento e atestado do comportamento moral e civil da pessoa com quem pretende consorciar-se, passado pela autoridade administrativa da área de residência.

§ 1.º A autorização será concedida após averiguação sumária, cujas conclusões serão válidas por dois anos, podendo, porém, ser cancelado ou prorrogado este prazo pela autoridade concedente quando ocorrerem motivos que o justifiquem.

§ 2.º Tanto o pedido como a própria autorização serão gratuitos e isentos do imposto do selo.

Art. 3.º Incorrerá na responsabilidade disciplinar prevista nos n.os 7.º a 9.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, graduada consoante a gravidade do acto, o funcionário que contrair matrimónio em contravenção do disposto no presente diploma.

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 1.º a 5.º e 8.º do Decreto n.º 32657, de 6 de Fevereiro de 1943.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).