Decreto n.º 48299 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 46988, que autoriza o governador-geral de Moçambique a prestar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 46988, que autoriza o governador-geral de Moçambique a prestar, em nome da província, contragarantia até ao montante de 280000 contos ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, a uma operação de crédito a contrair no estrangeiro pela sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L. - Determina que a referida sociedade promova imediatamente o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 46988
Considerando a necessidade, à semelhança do que tem sido previsto em outros casos de concessão de contragarantias pelos governos das províncias ultramarinas a avales a prestar por bancos nacionais a operações de financiamento externo para empreendimentos de interesse para a economia nacional, de incluir no âmbito dessas contragarantias os juros e os encargos decorrentes da efectivação do financiamento e da conversão em moeda estrangeira para efeitos de liquidação externa das amortizações e juros;
Considerando também a vantagem de prever a possibilidade de o financiamento exigido para a concretização do empreendimento projectado pela Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., ser efectuado directamente por instituições nacionais de crédito;
Considerando ainda a conveniência de limitar as responsabilidades assumidas pela província neste empreendimento e, por outro lado, de aperfeiçoar a estrutura financeira da empresa mediante mais adequada relação entre o capital próprio e o capital alheio;
Visto o parecer favorável do Governo-Geral da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 46988, de 30 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar, em nome da província, contragarantias até ao montante de 250000 contos, acrescido dos juros e dos encargos com a efectivação do financiamento e com a conversão em moeda estrangeira das amortizações e juros, ao aval a conceder por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, a uma operação de crédito a negociar no estrangeiro pela sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., ou, alternativamente, aval a financiamento directo por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, àquela empresa.
Art. 2.º A sociedade Açucareira de Moçambique, S. A. R. L., promoverá imediatamente o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 46988, de 30 de Abril de 1966, devendo fazer prova de tomada firme ou de realização integral do referido aumento, como condição para a prestação das contragarantias ou do aval previstos no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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