Decreto n.º 48302 — Define a competência dos órgãos directivos do Centro de Estudos de Planeamento, normas de funcionamento, respectivo…

Tipo Decreto
Publicação 1968-03-30
Última atualização 1977-05-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-05-27, Decreto-Lei n.º 216/77 — Altera o quadro do pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decre…

Define a competência dos órgãos directivos do Centro de Estudos de Planeamento, normas de funcionamento, respectivo quadro do pessoal, suas remunerações e forma de provimento

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Em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48301, desta data;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Centro de Estudos de Planeamento

I) Competência

Artigo 1.º Para a realização das atribuições a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48301, desta data, compete, em especial, ao Centro de Estudos de Planeamento:

1.º Aproveitar em trabalhos sistemáticos de investigação as informações recolhidas e os estudos realizados pelos órgãos de planeamento públicos e privados;

2.º Promover o aperfeiçoamento da cooperação entre o sistema de planeamento nacional e o sistema estatístico, os centros universitários e os estabelecimentos de investigação científica nacionais e estrangeiros e propor o que se afigure conveniente para o progresso dos métodos de programação económica e social;

3.º Promover actividades de formação, aperfeiçoamento e actualização de técnicos de planeamento a diferentes níveis;

4.º Organizar e manter actualizada a documentação e bibliografia convenientes aos estudos e trabalhos de planeamento;

5.º Divulgar, em publicação periódica ou por outros meios, trabalhos efectuados pelo Centro ou quaisquer outros respeitantes a matérias próprias da sua actividade, quando se verifique interesse na divulgação.

Art. 2.º - 1. Ao conselho orientador compete:

a)

Apreciar os projectos dos programas anuais de trabalho apresentados pela direcção;

b)

Pronunciar-se sobre os orçamentos anuais do Centro, bem como sobre os relatórios e contas de exercício;

c)

Eleger bienalmente o presidente e o vice-presidente;

d)

Deliberar sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pela direcção.

2.

O conselho orientador reúne ordinàriamente três vezes por ano, e pode ser convocado extraordinàriamente por iniciativa do presidente ou a pedido de dois dos seus membros.

Art. 3.º Compete à direcção:

a)

Orientar a administração corrente do Centro e o acompanhamento técnico dos seus núcleos de trabalho;

b)

Submeter, até 30 de Novembro de cada ano, o programa de trabalho e o orçamento do Centro para o ano seguinte, acompanhados da deliberação do conselho orientador, à aprovação do Presidente do Conselho e, no caso do orçamento, também ao visto do Ministro das Finanças;

c)

Dar cumprimento às directivas do conselho orientador;

d)

Assegurar a colaboração do Centro com os serviços do Secretariado Técnico e demais órgãos de planeamento;

e)

Apresentar ao visto do Presidente do Conselho, até 31 de Março de cada ano, com o parecer do conselho orientador, o relatório das actividades do Centro no ano transacto;

f)

Submeter as contas de exercício ao julgamento do Tribunal de Contas;

g)

Desempenhar as mais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação do Presidente do Conselho.

§ único (transitório). O programa de trabalho e o orçamento do Centro para 1968 serão apresentados no prazo que for fixado pelo Presidente do Conselho.

II) Normas de funcionamento

Art. 4.º O Centro organizar-se-á em núcleos de trabalho, de acordo com as diversas matérias das suas atribuições ou em função de estudos específicos a realizar.

Art. 5.º A realização de estudos e trabalhos efectuados por encomenda será autorizada, em cada caso, pelo Presidente do Conselho, que aprovará igualmente as respectivas condições de pagamento.

Art. 6.º A realização, por entidades nacionais ou estrangeiras, de estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual a cargo do Centro carece de autorização do Presidente do Conselho, sob proposta da direcção, ouvido o conselho orientador.

Art. 7.º O Instituto Nacional de Estatística e o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho prestarão ao Centro a colaboração necessária para a obtenção de dados estatísticos e bibliográficos e mais informações.

Art. 8.º Os serviços de expediente e de cálculo do Secretariado Técnico darão ao Centro o apoio exigido pelo regular desempenho das suas actividades.

III) Pessoal

Art. 9.º O Centro de Estudos de Planeamento disporá do pessoal técnico, administrativo, auxiliar e menor constante do mapa anexo ao presente decreto.

Art. 10.º Compete aos especialistas assegurar a ligação da direcção com os núcleos de trabalho, em ordem a garantir a uniformidade de orientação e a necessária continuidade nas respectivas tarefas.

Art. 11.º Incumbe ao documentalista organizar e manter em ordem todos os serviços de documentação e arquivo necessários ao bom funcionamento do Centro, incluindo a biblioteca.

Art. 12.º Cabe ao primeiro-oficial assegurar o expediente administrativo e burocrático do Centro e secretariar os respectivos órgãos directivos.

Art. 13.º - 1. Os lugares de especialista e de documentalista são providos, por escolha do Presidente do Conselho, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

2.

As nomeações serão feitas provisòriamente, com possibilidade de provimento definitivo, nos termos estabelecidos para os correspondentes lugares do quadro do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Art. 14.º - 1. O lugar de primeiro-oficial é provido mediante concurso de provas públicas, a que poderão concorrer os segundos-oficiais com mais de dois anos de serviço no Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e mais de três de exercício efectivo nessa categoria. Na falta de candidatos nestas condições, poderão concorrer outros segundos-oficiais do quadro único a que se referem o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42593, de 19 de Outubro de 1959, e o § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 46910, de 19 de Março de 1966, com, pelo menos, um ano de serviço nessa categoria.

2.

O programa do concurso será aprovado pelo Presidente do Conselho.

3.

O primeiro provimento poderá ser feito, por escolha do Presidente do Conselho sobre proposta da direcção do Centro, de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior pertencentes ao quadro único a que alude o n.º 1 e que obedeçam às condições referidas nesta disposição.

Art. 15.º Os lugares de primeiro e segundo-calculadores, dactilógrafos e contínuos são providos nos termos correspondentes aos de idênticos lugares do quadro do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Mapa anexo ao Decreto n.º 48302, de 30 de Março de 1968

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/03/07700/04850486.pdf))

Presidência do Conselho, 30 de Março de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

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