Decreto n.º 48312 — Define as limitações dos terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, que…

Tipo Decreto
Publicação 1968-04-04
Última atualização 1969-04-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1969-04-03, Decreto n.º 48951 — Altera a área dos terrenos confinantes com o Depósito Geral de Materi…

Define as limitações dos terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, que ficam sujeitos a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir ao Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, compreendidos num polígono de lados paralelos à vedação do Depósito e distando dela 30 m.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos;

c)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.

Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Transmissões.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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