Decreto-Lei n.º 48320 — Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 36505, que aprova a organização dos serviços de avaliação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-04-06
Última atualização 1978-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Instituto Geográfico e Cadastral
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1978-10-21, Decreto-Lei n.º 310/78 — Actualiza a composição do Conselho de Cadastro, de modo a garant…

Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 36505, que aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica

Histórico de alterações JSON API

Convindo actualizar as normas que regulamentam a composição do Conselho de Cadastro, mormente pelo que respeita à representação da lavoura;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte da n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 59.º da organização dos serviços da avaliação de cadastro geométrico da propriedade rústica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º Junto do Instituto Geográfico e Cadastral funcionará o Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto n.º 11859, de 2 de Julho de 1926, e organizado e regulamentado pelo Decreto n.º 12737, de 22 de Novembro de 1926, que será constituído por um presidente e mais dez membros nomeados pelo Ministro das Finanças, por forma que nele haja sempre:

Um engenheiro geógrafo e um engenheiro agrónomo dos serviços do cadastro geométrico do Instituto Geográfico e Cadastral;

Um engenheiro agrónomo da Junta de Colonização Interna o outro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior;

Um representante da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

Um funcionário superior dos serviços de administração fiscal e um engenheiro agrónomo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Um professor do Instituto Superior de Agronomia, de preferência da cadeira de Economia Rural ou da de Agricultura Geral;

Um delegado da Corporação da Lavoura, por esta indicado.

§ único. Sobre a nomeação dos funcionários estranhos ao Ministério das Finanças serão ouvidos os respectivos Ministros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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