Decreto n.º 48328 — Condecora o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Condecora o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe
O Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12, aquartelado na Guiné, apesar da sua recente constituição, ràpidamente se impôs como uma unidade de élite, agressiva, corajosa e audaz, com um notável espírito de corpo e apurada técnica na contra-subversão. A intensa actividade operacional que vem desenvolvendo é verdadeiramente notável, traduzindo-se em inúmeras operações, desde operações com larga duração, como, por exemplo, a «Operação Marabunta», em que durante cerca de um mês actuou permanentemente fora dos seus aquartelamentos e que foi um exemplo de tenacidade, espírito de sacrifício e apurada técnica, até a rápidos golpes de mão, em que com duros contactos infligiu pesadas perdas em material e pessoal ao inimigo, como, por exemplo, na «Operação Trovão», em que capturou cerca de 5 t de material de guerra, e a «Operação Ciclone II», em que aniquilou completamente um bigrupo inimigo, eliminando cerca de 40 dos seus elementos e aprisionando os restantes 19, todos armados.
Recentemente o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 actuou com brilhantes resultados em zonas onde já há largo tempo não havia acções da nossa parte, tendo-se especialmente distinguido no Cantanhez, no Como e no Quitafine.
A par das suas acções de força de intervenção, tem ainda sabido captar simpatias entre a população civil, exercendo uma notável acção psicológica junto dela, com resultados muito vantajosos para a luta contra a subversão que ali se trava.
Por tudo o que fica exposto, o Batalhão tem-se destacado, através dos seus oficiais, sargentos e praças, que formam um grupo equilibrado e homogéneo, exemplo da tropa de intervenção como uma verdadeira unidade de élite, contribuindo, de maneira decisiva, para a viragem da situação no Sul da província, honrando assim as forças pára-quedistas e tendo da sua actuação na província, considerada brilhante e altamente honrosa, resultado prestígio para a Força Aérea e admiração e reconhecimento das outras forças armadas, pelo que merece ser apontado como exemplo.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É condecorado o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no artigo 13.º do Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
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