Decreto-Lei n.º 48334 — Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, ao Albergue…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, ao Albergue Distrital de Mendicidade do Porto, o prédio do Estado que fazia parte da antiga propriedade denominada «Quinta da Ponte da Pedra», situada no lugar do mesmo nome, freguesia de Leça do Bailio, concelho de Matosinhos
Considerando que o Albergue Distrital de Mendicidade do Porto necessita, para alargamento das suas instalações, de uma propriedade do Estado sita em Ponte da Pedra, concelho de Matosinhos;
Considerando ainda que os fins beneficentes a que o mesmo Albergue se destina justificam, de harmonia com a orientação do Governo, que lhe seja feita a cessão daquele imóvel mediante compensação inferior ao valor real da propriedade;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, ao Albergue Distrital de Mendicidade do Porto, para alargamento das suas instalações, mediante o pagamento da compensação de 1000000$00, o prédio do Estado que fazia parte da antiga propriedade denominada «Quinta da Ponte da Pedra», sita no lugar do mesmo nome, freguesia de Leça do Bailio, concelho de Matosinhos, com a área de cerca de 46600 m2, confrontando do norte com o rio Leça, do sul com o Albergue Distrital e estrada camarária, do nascente com a estrada nacional n.º 14 e com o Albergue e do poente com estrada camarária, e que está descrito na Conservatória do Registo Predial, a fl. 37 do livro B-144, sob o n.º 48443, bem como inscrito na matriz predial rústica de Leça do Bailio nos artigos 963, 964, 965, 966-(1/3) e 1168 e na matriz urbana nos artigos 5 e 1159.
§ 1.º O prédio poderá reverter para o Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.
§ 2.º Esta cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças de Matosinhos, o qual constitui título bastante para a efectivação dos respectivos registos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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