Decreto-Lei n.º 48336 — Reajusta o quadro do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44785

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-04-16
Última atualização 1978-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 1978-12-13, Decreto n.º 146/78 — Altera o Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Or…

Reajusta o quadro do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44785

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Após mais de cinco anos de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, verifica-se a conveniência de proceder a um primeiro ajustamento do quadro de pessoal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44785, de 7 de Dezembro de 1962.

Aproveita-se a oportunidade para ajustar também, dentro do possível, a categoria do director do Fundo (do qual estão dependentes departamentos correspondentes a direcções de serviços: o Instituto de Formação Profissional Acelerada, o Centro Nacional de Formação de Monitores e o Serviço Nacional de Emprego) às funções exercidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44785, de 7 de Dezembro de 1962, passa a ter a composição referida no mapa anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º A este quadro de pessoal são aplicáveis, além das restantes disposições do Decreto-Lei n.º 44785, as disposições do Decreto-Lei n.º 44885, de 18 de Fevereiro de 1963.

Art. 3.º Os lugares de director de serviços, chefe de divisão, especialista, adjunto de director de serviços, inspector, contabilista, calculador, contabilista-ajudante e tesoureiro serão providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em indivíduos com habilitações adequadas.

Art. 4.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá colocar pessoal contratado pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ou em comissão de serviço no mesmo Fundo em lugares de idêntica categoria do quadro, sem dependência de quaisquer outras formalidades, além da publicação da respectiva relação nominal no Diário do Governo.

§ único. Para efeito de provimento definitivo em qualquer lugar do quadro será contado o tempo de serviço prestado na situação de contratado ou em comissão de serviço no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Mapa do pessoal a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/04/09100/05460546.pdf))

Ministério das Corporações e Previdência Social, 16 de Abril de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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