Decreto-Lei n.º 48339 — Determina que o pessoal do Gabinete de Estudos e da 1.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passe a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o pessoal do Gabinete de Estudos e da 1.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passe a constituir um quadro único - Permite ao Ministro da Justiça, enquanto não for proferida resolução definitiva, determinar, a título provisório, o imediato internamento de reclusos menores em regime de prisão-escola e insere disposições pertinentes á frequência e exame dos cursos a que se refere o § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38386 e à admissão de assalariados eventuais para colaborarem na vigilância dos reclusos ocupados nas obras ou nas actividades económicas dos estabelecimentos prisionais

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do Gabinete de Estudos e da 1.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constitui um quadro único, a distribuir de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 2.º Enquanto não for proferida resolução definitiva, o Ministro da Justiça pode determinar, a título provisório, o imediato internamento de reclusos menores em regime de prisão-escola.

Art. 3.º Os menores em regime de prisão-escola podem ser colocados em liberdade condicional independentemente do cumprimento dos prazos de internamento de um e dois anos, exigidos pelos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936.

Art. 4.º - 1. Podem ser admitidos á frequência e exame dos cursos a que se refere o § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38386, de 8 de Agosto de 1951, os licenciados em Direito, ainda que não sejam candidatos à magistratura do Ministério Público, e bem assim os alunos do 5.º ano da Faculdade de Direito.

2.

São aplicáveis a estes cursos as propinas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42537, de 28 de Setembro de 1959, que constituirão receita do Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 5.º - 1. Quando as necessidades do serviço o imponham, o Ministro da Justiça pode autorizar os directores dos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho a admitir assalariados eventuais para colaborarem na vigilância dos reclusos ocupados nas obras ou nas actividades económicas dos estabelecimentos.

2.

As remunerações dos assalariados admitidos nos termos do número anterior são satisfeitas em conta das verbas destinadas ao prosseguimento das obras ou das explorações económicas do estabelecimento.

3.

O serviço destes assalariados é equiparado, na forma de prestação, ao dos guardas dos serviços prisionais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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