Decreto n.º 48342 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem…

Tipo Decreto
Publicação 1968-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem de dois monta-cargas eléctricos para o seu edifício do Largo do 1.º de Dezembro, no Porto

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Necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar o fornecimento e montagem de dois monta-cargas eléctricos para o seu edifício do Largo do 1.º de Dezembro, no Porto.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a celebrar contrato com a firma Pinto & Cruz, Lda., para o fornecimento e montagem de dois monta-cargas eléctricos para o seu edifício do Largo do 1.º de Dezembro, no Porto, na importância total de 839000$00.

Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1968 a 1970, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:

1968 ... 419500$00

1969 ... 335600$00

1970 ... 83900$00

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução do contrato, e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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