Decreto n.º 48350 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 39555, que constitui a Junta Nacional da Cortiça

Tipo Decreto
Publicação 1968-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 39555, que constitui a Junta Nacional da Cortiça

Histórico de alterações JSON API

As alterações que se processaram na estrutura da indústria suberícola nacional desde a última revisão da constituição da Junta Nacional da Cortiça impõem se proceda à adaptação deste organismo de coordenação económica à actual fisionomia da indústria nele representada.

Na verdade, ao lado dos sectores tradicionais de preparação e da transformação por simples talha, tomaram especial incremento outras modalidades de fabrico, como a granulação e a aglomeração, que, muito embora possam ser genèricamente qualificáveis de indústria transformadora, não parece conveniente, tanto pela especialidade dos seus problemas como pela sua importância na coordenação intersectorial, continuem a ser representadas em conjunto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto n.º 39555, de 8 de Março de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Junta Nacional da Cortiça terá a seguinte constituição:

Presidente;

Vice-presidente;

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

Dois representantes da lavoura suberícola;

Três representantes da indústria, sendo um da indústria preparadora, outro da indústria de transformação por simples talha e outro da indústria granuladora e aglomeradora;

Um representante dos exportadores.

§ 1.º O presidente e o vice-presidente serão nomeados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936.

§ 2.º Os vogais serão nomeados nos termos do § 1.º do artigo 5.º do mesmo diploma, devendo os representantes da lavoura e da indústria ser prèviamente designados pelas respectivas Corporações.

Publique-se o cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

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