Decreto n.º 48354 — Confere a medalha militar da cruz de guerra de 1.ª classe ao Destacamento n.º 7 de Fuzileiros Especiais

Tipo Decreto
Publicação 1968-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Confere a medalha militar da cruz de guerra de 1.ª classe ao Destacamento n.º 7 de Fuzileiros Especiais

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Destacamento n.º 7 de Fuzileiros Especiais teve um comportamento brilhante ao longo da sua actividade operacional na província da Guiné, demonstrando extraordinária agressividade, elevado espírito de corpo, alta eficiência em combate, destacada coragem e entusiasmo;

Atendendo a que da sua acção resultaram consideráveis baixas inimigas, captura de valioso e abundante material de guerra, a destruição de vultosos abastecimentos e a apreensão ou inutilização de muitas dezenas de canoas;

Tendo em atenção o louvor colectivo que lhe foi concedido pelo comandante-chefe das Forças Armadas da Guiné, que o considera unidade de eleição, valorosa e destemida, que dignifica e enobrece as forças armadas portuguesas e é orgulho dos chefes que têm a honra de a ter sob as suas ordens;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Nos termos do artigo 13.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, é conferida a medalha militar da cruz de guerra de 1.ª classe ao Destacamento n.º 7 de Fuzileiros Especiais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).