Decreto n.º 48363 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos para o fornecimento de cabos…

Tipo Decreto
Publicação 1968-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos para o fornecimento de cabos urbanos e regionais

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Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição dos cabos urbanos e regionais destinados à ampliação e remodelação da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo respectivo se reparte por mais de um exame económico.

Assim, não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a celebrar os seguintes contratos para o fornecimento de cabos urbanos e regionais:

a)

Com a firma Cel-Cat, Fábrica Nacional de Condutores Eléctricos, S. A. R. L., pela importância de 24147784$60;

b)

Com a firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., pela importância de 17131404$80.

Estas importâncias englobam os valores dos cabos, as embalagens, o imposto de transacções e os encargos financeiros resultantes do pagamento diferido, conforme escalonamento indicado no artigo seguinte, e estão sujeitas a ajustamento, conforme tabela de correcção constante dos contratos.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em seis prestações, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender em cada ano económico mais do que as importâncias seguintes:

a)

À firma Cel-Cat, Fábrica Nacional de Condutores Eléctricos, S. A. R. L.:

Em 1969 ... 4294600$80

Em 1970 ... 4402588$90

Em 1971 ... 4186612$80

Em 1972 ... 3970636$80

Em 1973 ... 3754660$70

Em 1974 ... 3538684$60

b)

À firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda.:

Em 1969 ... 2850000$00

Em 1970 ... 2850000$00

Em 1971 ... 2850000$00

Em 1972 ... 2850000$00

Em 1973 ... 2850000$00

Em 1974 ... 2881404$80

Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º e a última acrescida do valor dos excessos de fabrico sobre as quantidades adjudicadas e que, nos termos contratuais, devam ser adquiridas.

Art. 3.º Os encargos assumidos nos termos deste decreto poderão ser titulados por letras com aceites de um dos administradores e do director dos Serviços Financeiros da mesma Administração-Geral ou dos seus substitutos legais, nas condições que forem acordadas entre as duas partes contratantes.

Art. 4.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução destes contratos e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando assim sem efeito os limites indicados no artigo 2.º

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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