Decreto-Lei n.º 48371 — Introduz alterações no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43577…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43577 (reorganização do Ministério do Exército) - Torna aplicável ao pessoal civil em serviço no Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército o preceituado no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41892, que define as normas orgânicas dos referidos estabelecimentos
Considerando que o Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, procedeu à inserção do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército na orgânica geral do Ministério, e que na mesma linha de orientação, ainda que com objectivo diverso, se situou o Decreto-Lei n.º 43577, de 31 de Março de 1961;
Constatando, porém, que, do ponto de vista orçamental, o regime actualmente em vigor não se acomoda à orientação assim definida, uma vez que as despesas com a manutenção do Conselho estão sendo custeadas pelos estabelecimentos fabris do Exército e não por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Ministério do Exército;
Importando simultâneamente harmonizar estes dois aspectos e evitar novos encargos para o Orçamento Geral do Estado;
Convindo, finalmente, resolver certos problemas relacionados com a aposentação do pessoal civil do Conselho Fiscal, equiparando-o aos funcionários civis dos estabelecimentos fabris do Exército;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43577, de 31 de Março de 1961, são introduzidas as seguintes alterações:
§ 4.º As receitas do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército, constituídas pelas contribuições dos estabelecimentos fabris, fixadas pelo Ministro do Exército e levadas à conta de gastos gerais de administração, e pelos saldos de gerência, serão entregues nos cofres do Estado e geridas pelo Conselho Administrativo indicado no § único do artigo 138.º
A aplicação das receitas será feita em cada ano mediante orçamentos ordinários e suplementares, aprovados e visados, respectivamente, pelos Ministros do Exército e das Finanças, inscrevendo-se no orçamento do Ministério do Exército por totais as importâncias das respectivas classes de despesa.
§ 5.º As importâncias das contribuições dos estabelecimentos fabris mencionados no parágrafo anterior serão pagas em duodécimos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, podendo, em caso de necessidade, o Ministro do Exército determinar a sua antecipação.
Art. 2.º Ao pessoal civil em serviço no Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército à data da publicação do presente diploma legal aplica-se o preceituado no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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