Decreto-Lei n.º 48375 — Autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato destinado a estabelecer, para o período…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato destinado a estabelecer, para o período que decorre desde 31 de Dezembro de 1967 até 31 de Dezembro de 1970, a importância total das promissórias do fomento nacional em circulação

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No artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, estabelece-se que a importância total das promissórias do fomento nacional em circulação não poderá exceder o limite que for acordado, para determinado período, entre o Estado, representado pelo Ministro das Finanças e o Banco de Portugal.

De conformidade com o previsto no indicado artigo e no contrato concluído entre o Estado e o Banco em 24 de Novembro de 1965, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 46635, de 9 do mesmo mês e ano, convencionou-se que a dita importância total das promissórias em circulação não poderia, durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1964 e 31 de Dezembro de 1967, exceder 3,5 milhões de contos.

Tendo terminado o período referido, torna-se necessário que, em conformidade com o previsto no § 2.º da cláusula 1.ª do contrato de 26 de Outubro de 1960, seja estabelecido, por acordo entre o Estado e o Banco, e para um novo período também a determinar, o limite da importância total das promissórias do fomento nacional em circulação.

Além disso, a fim de que as promissórias emitidas durante este novo período possam, sem inconveniente e como as anteriores, ser incluídas entre as disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, importa igualmente definir por acordo as condições em que o Banco de Portugal mantém a obrigação de aquisição de tais promissórias, à semelhança do regime estabelecido nos contratos anteriores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal contrato nos termos constantes das bases anexas a este decreto, que dele constituem parte integrante.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 48375, desta data

BASE I

Em conformidade com o previsto no § 2.º do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, e ainda com o estipulado no § 2.º da cláusula 1.ª do contrato de 26 de Outubro de 1960, a importância total das promissórias do fomento nacional em circulação não poderá, durante o período que decorre desde 31 de Dezembro de 1967 até ao dia 31 de Dezembro de 1970, exceder 4,1 milhões de contos.

§ único. Consideram-se em circulação todas as promissórias averbadas, nomeadamente à Fazenda Nacional, e incluindo as emitidas ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 42946 e do artigo único do Decreto-Lei n.º 45178, de 5 de Agosto de 1963, em substituição dos títulos do Fundo de Fomento Nacional, referidos naquele artigo 23.º e no artigo 26.º também do Decreto-Lei n.º 42946.

BASE II

O Banco de Portugal obriga-se a adquirir as promissórias emitidas, quer durante o período referido no corpo da cláusula 1.ª do citado contrato de 26 de Outubro de 1960, bem como no da cláusula 1.ª do contrato de 24 de Novembro de 1965, quer ainda durante o período estabelecido na base I do presente contrato, pelo Ministério das Finanças, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, que para tal fim lhe sejam oferecidas pelas instituições de crédito indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

§ único. Esta obrigação do Banco de Portugal limitar-se-á às promissórias que tenham sido emitidas com o seu prévio acordo, de conformidade com o previsto nos artigos 11.º e 23.º do citado Decreto-Lei n.º 42946, e a totalidade das promissórias adquiridas não poderá, em caso algum, exceder a importância global fixada na base I do presente contrato.

Ministério das Finanças, 9 de Maio de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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