Decreto-Lei n.º 48381 — Permite ao Ministro da Saúde e Assistência determinar que o Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa execute…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Ministro da Saúde e Assistência determinar que o Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa execute trabalhos respeitantes a outros estabelecimentos ou serviços do Ministério

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Constitui hoje meio indispensável de administração das empresas de certa dimensão o recurso à mecanografia, único processo capaz de permitir manter actualizados os resultados de exploração, seguir os stocks e garantir a existência, em tempo útil, da informação necessária a quem administra. De igual modo se passam as coisas nas grandes unidades hospitalares, como sejam os hospitais centrais.

Por isso mesmo, a Portaria n.º 22017, de 27 de Maio de 1966, criou o quadro do Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa, Centro que ultrapassou já a fase do material clássico, para passar a dispor de um ordenador cujas virtualidades de máximo aproveitamento permitem pensar na sua utilização simultânea por outros estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde e Assistência, especialmente os situados em Lisboa.

Acresce que o Centro tem vindo a funcionar, em grande parte, à custa de pessoal pertencente aos serviços administrativos, cuja distribuição nos quadros não foi possível fazer na relação publicada na sequência da referida portaria, tornando-se imperativo, em especial neste período, fixar os funcionários que ali trabalham, distribuindo-os de acordo com as funções técnicas que desempenham.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, para aproveitamento do máximo rendimento potencial do Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa, que nele sejam executados trabalhos respeitantes a outros estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde e Assistência, nas condições que estabelecer em despacho.

Art. 2.º O Ministro da Saúde e Assistência fará publicar, no prazo máximo de dez dias, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma relação dos funcionários que presentemente desempenham funções no Centro Mecanográfico, com a indicação dos lugares e situações em que ficam providos no quadro estabelecido pela Portaria n.º 22017, de 27 de Maio de 1966, considerando-se dispensadas, apenas para este pessoal, quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas, excepto a da posse.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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