Decreto n.º 48382 — Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Escola Prática de Ciências Criminais, aprovado pelo Decreto n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Escola Prática de Ciências Criminais, aprovado pelo Decreto n.º 41516 - Revoga o § 4.º do artigo 29.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40738
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 26.º e 32.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41516, de 1 de Fevereiro de 1958, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 9.º - 1. ...
Os cursos de preparação visam ministrar os conhecimentos elementares indispensáveis ao exercícios das funções de investigação criminal e têm a duração de três meses, durante os quais os agentes auxiliares podem ser dispensados de todo o serviço na Polícia Judiciária.
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Art. 11.º - 1. ...
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As informações de serviço prestadas pela Polícia Judiciária;
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A monografia a que se refere a alínea e) do n.º 2 pode ser dispensada quando haja razões que o justifiquem.
Art. 12.º O aproveitamento final dos alunos será expresso pelas notas de Muito bom, Bom, Suficiente e Excluído.
Art. 13.º - 1. ...
Cursos de preparação, para ingresso ou provimento vitalício nos cargos de assistentes ou auxiliares sociais, preceptores e educadores das Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores;
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Os cursos de preparação visam habilitar os alunos com noções essenciais para o desempenho das funções a que se destinam e têm a duração mínima de dez meses.
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Art. 17.º - 1. Na classificação o júri terá em atenção:
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O relatório circunstanciado do director do estabelecimento onde o aluno preste funções;
Quaisquer trabalhos realizados no estabelecimento onde o aluno exerça o seu cargo.
O aproveitamento final dos alunos será expresso pelas notas de Muito bom, Bom, Suficiente e Excluído.
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Art. 26.º - 1. Perde o direito à frequência o aluno que em duas disciplinas ou actividades escolares der um número de faltas não justificadas superior a um sexto do número total de tempos fixado para cada uma delas no curso respectivo.
Em relação aos alunos que sejam funcionários públicos as faltas não justificadas são consideradas, para todos os efeitos, como dadas ao serviço.
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Art. 32.º - 1. A organização e o funcionamento dos cursos não especialmente previstos neste diploma serão regulamentados por despacho do Ministro da Justiça.
Serão por igual forma resolvidas as dúvidas que se suscitarem na execução deste regulamento.
Art. 2.º Fica revogado o § 4.º do artigo 29.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40738, de 24 de Agosto de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário Júlio de Almeida Costa.
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