Decreto n.º 48385 — Mantém para o período de vigência do III Plano de Fomento os quadros complementares para as construções escolares e…
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Mantém para o período de vigência do III Plano de Fomento os quadros complementares para as construções escolares e para as construções hospitalares, funcionando nos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes de Moçambique e a eles subordinados, criados pelo artigo 15.º do Decreto n.º 43041
Tendo em vista assegurar durante o período de vigência do III Plano de Fomento na província de Moçambique os meios indispensáveis à execução dos programas de construções hospitalares e de construções escolares para continuidade da acção desenvolvida nos campos assistencial e educativo;
Tornando-se para isso necessário manter por esse período os quadros complementares respectivos adstritos aos serviços provinciais de obras públicas e transportes;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e a província de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São mantidos para o período de vigência do III Plano de Fomento os quadros complementares para as construções escolares e para as construções hospitalares funcionando nos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes de Moçambique e a eles subordinados, criados pelo artigo 15.º do Decreto n.º 43041, de 1 de Julho de 1960, e cuja validade foi ampliada para o período do Plano de Fomento Intercalar pelo artigo 22.º do Decreto n.º 46068, de 7 de Dezembro de 1964.
Art. 2.º A composição dos quadros e correspondentes categorias referidas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é a seguinte:
1) Quadro complementar das construções hospitalares:
... Letra
1 engenheiro civil ... F
1 arquitecto de 1.ª classe ... F
1 adjunto técnico de 1.ª classe ... I
1 desenhador-chefe ... L
2 desenhadores de 1.ª classe ... O
2 desenhadores de 2.ª classe ... Q
1 encarregado de expediente ... N
1 dactilógrafo ... U
2) Quadro complementar das construções escolares:
... Letra
1 engenheiro civil ... F
1 engenheiro electrotécnico ... F
1 arquitecto de 1.ª classe ... F
1 adjunto técnico de 1.ª classe ... I
1 desenhador-chefe ... L
2 desenhadores de 1.ª classe ... O
2 desenhadores de 2.ª classe ... Q
1 encarregado de expediente ... N
1 dactilógrafo ... U
Art. 3.º Os encargos com o pessoal dos quadros complementares referidos nos artigos anteriores serão suportados pelas dotações consignadas pelo III Plano de Fomento, respectivamente, às construções hospitalares e construções escolares.
Art. 4.º Todos os lugares serão providos por contrato, a celebrar nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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