Decreto n.º 48394 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Guarda que fica sujeita a servidão militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-11-14, Decreto n.º 125/80 — Revoga o Decreto n.º 48394, de 22 de Maio de 1968, que instituiu a s…
Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Guarda que fica sujeita a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro da Guarda as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Guarda, limitada como segue:
A sul, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf)), paralelo e afastado 30 m do limite da Carreira de Tiro e perpendicular ao respectivo eixo, com 100 m de extensão, ficando os pontos A e F equidistantes e a 50 m desse eixo;
A poente, por uma poligonal A B C, em que ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf)), perpendicular a ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf)), é uma paralela afastado 30 m da estrema da propriedade com a extensão de 420 m, e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf)) um alinhamento formando um ângulo de 163º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf));
A norte, por uma perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e distando 360 m da linha dos alvos;
A nascente, por uma poligonal D E F, em que ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf)) é um alinhamento que forma um ângulo de 73º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12200/07270728.pdf)) uma parcela à estrema da propropriedade militar e dela afastada 30 m, sendo o seu comprimento de 420 m.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicadas:
Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1 : 2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.
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