Decreto-Lei n.º 48399 — Aprova os textos em francês e respectiva tradução para português dos Anexos à Convenção Aduaneira Relativa à Importação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os textos em francês e respectiva tradução para português dos Anexos à Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 47257
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Pelo presente diploma são aprovados os textos em francês o respectiva tradução para português, que a seguir se reproduzem, dos Anexos à Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 47257, de 12 de Outubro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
ANNEXE I
Carnet de passages en douane
Toutes les mentions imprimées du carnet de passages en douane sont rédigées en français.
Les dimensions sont de 22 cm x 27 cm.
L'association qui délivre le carnet doit faire figurer son nom sur chacun des volets et faire suivre ce nom des initiales de l'organisation internationale à laquelle elle est affiliée.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
ANNEXE 2
Triptyque
Toutes les mentions imprimées du triptyque sont rédigées dans la langue nationale du pays d'importation; elles peuvent l'être, en outre, en une autre langue.
Les dimensions sont de 13 cm x 29,5 cm.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
ANNEXE 3
Diptyque
Le diptyque est rédigé dans les langues nationales des deux pays intéressés.
Les dimensions sont de 11 cm x 24,5 cm.
Le diptyque comporte:
1) Une souche et un papillon détachable,
2) Un volet avec un certificat d'identification, dont les modèles sont contenus dans la présente annexe.
Le diptyque supprime la prise en charge du titre par la douane à l'entrée dans le pays d'importation temporaire ainsi que le visa au moment des passages. Ce titre est utilisé de la façon suivante:
Le diptyque est délivré par l'association autorisée du pays d'immatriculation du véhicule. La souche est conservée par l'association émettrice. Le papillon est collé sur le pare-brise du véhicule.
Le volet est remis au titulaire qui doit le retourner dans les quinze jours de l'échéance du document, avec le certificat d'identification dûment rempli.
Une liste de tous les documents arrivés à échéance qui n'ont pas été régularisés au cours du mois précédent est adressée par l'association émettrice aux autorités douanières de son pays. Cette liste est ensuit transmise aux autorités douanières du pays d'importation temporaire. l'association garante dans le pays d'importation temporaire est responsable du paiement des droits et taxes d'entrée réclamés par les autorités douanières.
Le papillon, collé sur le pare-brise du véhicule, permet au service des douanes du bureau de sortie, ainsi qu'à celui du bureau d'entrée dans le pays d'importation temporaire, de voir immédiatement que le véhicule est placé sous le couvert d'un titre de douane dont il peut, le cas échéant, demander la présentation.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
ANNEXE 4
Prolongation de la validité du carnet de passages en douane
La formule de prolongation de validité doit être conforme au modèle figurant dans la présente annexe.
La formule est libellée en français. Les mentions qu'elle contient peuvent être répétées en une autre langue.
La personne qui demande la prolongation et l'association garante qui s'occupe de cette demande se conforment à la procédure indiquée ci-après:
Dès que le titulaire d'un carnet de passage en douane s'aperçoit qu'il est contraint de demander une prolongation du délai de validité de son document, il remet avec son carnet, à l'association garante, une demande de prolongation expliquant les circonstances qui l'ont obligé à formuler cette requête. À titre justificatif, il joint à la demande, selon le cas, un certificat médical, une attestation de l'atelier de réparation, ou toute autre pièce authentique établissant que la force majeure invoquée est réelle.
Si l'association garante estime que la demande de prolongation peut être présentée à la douane, elle imprime, au moyen d'un timbre humide, la formule visée au paragraphe 1 sur la couverture du carnet de passages en douane, à l'endroit spécialement réservé à cet effet.
L'association garante indique, dans la partie gauche de la formule, jusqu'à quelle date (en lettres et en chiffres) la prolongation est sollicitée. Y sont apposés la signature du président de l'association ou de son délégué ainsi que le cachet officiel de l'association.
La durée de prolongation ne doit pas excéder le délai raisonnablement nécessaire pour terminer le voyage, délai qui ne devrait normalement pas dépasser trois mois à compter de la date de péremption du carnet de passages en douane.
L'association garante transmet ensuite le carnet à l'autorité douanière compétente de son pays. Elle joint au carnet la demande du titulaire, accompagnée des pièces justificatives.
L'autorité douanière décide si la prolongation doit être accordée. Elle peut réduire la durée de la prolongation demandée ou refuser d'accorder toute prolorgation. Si la prolongation est accordée, le fonctionnaire compétent de la douane complète la formule imprimée sur la couverture du carnet par l'association garante, lui donne un numéro d'ordre ou d'enregistrement, fait mention du lieu, de la date et de sa qualité. Il revêt ensuite la formule de sa signature ainsi que du cachet officiel de la douane.
Le carnet de passages en douane est alors renvoyé à l'association garante, qui le restitue à l'intéressé.
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ANNEXE 5
Modèle de certificat pour la régularisation des titres d'importation temporaire non déchargés, détruits, perdus ou volés
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ANEXO 1 — Caderneta de passagem nas alfândegas
Todos os dizeres impressos na caderneta de passagem nas alfândegas são redigidos em francês.
As dimensões são de 22 cm x 27 cm.
A associação que emite a caderneta deve mencionar o seu nome em cada uma das folhas volets e indicar, em seguida, as iniciais da organização internacional em que está filiada.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
ANEXO 2 — Tríptico
Todas as indicações impressas do tríptico são redigidas na língua nacional do país de importação; também podem ser redigidas noutra língua.
As dimensões são de 13 cm x 29,5 cm.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
ANEXO 3 — Díptico
O díptico é redigido nas línguas nacionais dos dois países interessados.
As dimensões são de 11 cm x 24,5 cm.
O díptico compõe-se de:
1) Um talão e um rótulo destacável;
2) Uma folha com um certificado de identificação cujos modelos constam do presente anexo.
O díptico dispensa a aceitação do título pela alfândega à entrada no país de importação temporária, assim como o visto na altura das passagens. Este título é utilizado da maneira seguinte:
O díptico é emitido pela associação autorizada do pais de matrícula do veículo. O talão é conservado pela associação emissora. O rótulo é colado no pára-brisas do veículo.
A folha é entregue ao titular, que a deve devolver, devidamente preenchida, no prazo de quinze dias, depois de findo o prazo de validade do documento, juntamente com o certificado de identificação.
A associação expedidora envia às autoridades aduaneiras do seu país uma relação de todos os documentos cujo prazo de validade expirou e que não foram regularizados durante o mês anterior. Esta relação é em seguida enviada às autoridades aduaneiras do país de importação temporária. A associação responsável do país de importação temporária garante o pagamento dos direitos e taxas de entrada exigidos pelas autoridades aduaneiras.
O rótulo colado no pára-brisas do veículo permite à estância aduaneira de saída, assim como à estância aduaneira de entrada no país de importação temporária, verificar imediatamente que o veículo se encontra munido de um título aduaneiro de que pode, eventualmente, exigir a apresentação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
ANEXO 4 — Prorrogação da validade da caderneta de passagem nas alfândegas
A fórmula de prorrogação de validade deve ser conforme ao modelo constante do presente anexo.
A fórmula é redigida em francês. As indicações que contêm podem ser repetidas noutras línguas.
A pessoa que requer a prorrogação e a associação responsável que trata desse requerimento deverão adoptar o procedimento seguinte:
Assim que um titular de uma caderneta de passagem nas alfândegas verifique que é obrigado a pedir uma prorrogação do prazo de validade do seu documento entregará à associação responsável, juntamente com a caderneta, um pedido de prorrogação, expondo as circunstâncias que o obrigaram a formular esse requerimento. A título justificativo, juntará ao seu pedido, conforme o caso, um certificado médico, um atestado da oficina de reparação ou qualquer outro documento autenticado, comprovando a veracidade do caso de força maior invocado;
Se a associação responsável entender que o pedido de prorrogação pode ser apresentado à alfândega aporá, por meio de um carimbo, a fórmula indicada no parágrafo 1, na capa da caderneta de passagem na alfândega, no sítio especialmente reservado para esse efeito;
A associação responsável indicará, na parte esquerda da fórmula, até que data (em letras e em algarismos) a prorrogação é solicitada. Na fórmula será aposta a assinatura do presidente da associação ou do seu delegado, bem como o carimbo oficial da associação.
A duração da prorrogação não deve exceder o prazo razoável necessário para terminar a viagem, prazo que não deverá normalmente ultrapassar três meses, a contar do termo da validade da caderneta de passagem nas alfândegas;
A associação responsável enviará em seguida a caderneta à competente autoridade aduaneira do seu país. Juntará à caderneta o requerimento do titular acompanhado dos documentos justificativos.
A autoridade aduaneira decidirá se a prorrogação deve ser concedida. Poderá reduzir a duração da prorrogação pedida ou recusar qualquer prorrogação. Se a prorrogação for concedida, o funcionário aduaneiro competente completará na capa da caderneta a fórmula impressa pela associação responsável, dando-lhe um número de ordem ou de registo e mencionando o lugar, a data e a sua categoria. Aporá em seguida a sua assinatura, assim como o carimbo oficial da casa fiscal.
A caderneta de passagem nas alfândegas será então devolvida à associação responsável, que a restituirá ao interessado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
ANEXO 5 — Modelo de certificado para regularização dos títulos de importação temporária não descarregados, destruídos, perdidos ou roubados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12301/07330754.pdf))
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