Decreto n.º 48404 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1968-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

(sem sumário)

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Relativa à utilização das frequências das faixas de ondas decamétricas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que as observações de fiscalização das emissões relativas à utilização das frequências das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R) entre 2850 e 17970 kHz mostram que um certo número de frequências dessas faixas são utilizadas por estações que pertencem a serviços diferentes do serviço móvel aeronáutico (R), que essas estações causam deste modo interferências prejudiciais nas comunicações do referido serviço em certas linhas aéreas internacionais, e que um grande número de emissões cujas origens não puderam ser identificadas com segurança foram observadas nas faixas em questão;

b)

Que o serviço móvel aeronáutico (R) é um serviço de segurança ao qual foram atribuídas em exclusivo faixas de frequências a fim de assegurar a segurança e a regularidade da navegação aérea ao longo das rotas nacionais ou internacionais da aviação civil, tal como está especificado no n.º 429 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959);

c)

Que, a fim de assegurar a salvaguarda da vida humana e dos bens no ar, bem como o funcionamento regular e eficaz dos serviços de transporte aéreo, é essencial que as vias de comunicação do serviço móvel aeronáutico estejam isentas de interferências prejudiciais;

reconhecendo

que o serviço móvel aeronáutico (R) é um serviço de segurança,

pede instantemente

às administrações que se abstenham de utilizar as frequências das faixas atribuídas em exclusivo a este serviço por estações que pertençam a serviços diferentes do serviço móvel aeronáutico (R), salvo nas condições expressamente estipuladas nos n.os 115 ou 415 do Regulamento de Radiocomunicações de Genebra (1959);

convida

a I. F. R. B. a continuar a organizar observações de fiscalização das emissões nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R), com o objectivo de eliminar as emissões das estações fora de faixa que causam interferências prejudiciais ao serviço móvel aeronáutico (R) ou que sejam susceptíveis de as causar; e a procurar a colaboração das administrações, por um lado para identificar as origens dessas emissões empregando todos os meios disponíveis, e especialmente aparelhos de registo automáticos, radiogoniómetros e aparelhos de medida de intensidade de campo, por outro lado para obter a eliminação dessas emissões.

RESOLUÇÃO N.º Aer. 3

Relativa à introdução da técnica da faixa lateral única nas faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que convém evitar o congestionamento nas faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R);

b)

Que, na sua grande maioria, as estações do serviço móvel aeronáutico (R) em ondas decamétricas apenas podem actualmente funcionar segundo a técnica da radiotelefonia de dupla faixa lateral;

c)

Que, em virtude da preponderância dos aparelhos de dupla faixa lateral, o plano de adjudicação adoptado pela Conferência foi baseado na hipótese de que as estações actuais apenas podem funcionar segundo a técnica da radiotelefonia em dupla faixa lateral;

d)

Que os recentes progressos da técnica permitirão possìvelmente evitar o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R), graças à utilização das ondas métricas e das radiocomunicações espaciais;

reconhecendo:

a)

Que, apesar dos recentes progressos da técnica, graças aos quais será possível fazer funcionar ligações do serviço móvel aeronáutico (R) em faixas que não nas de ondas decamétricas, há muitas regiões do Mundo nas quais o emprego das ondas decamétricas para as radiocomunicações se mantém necessário num futuro previsível, podendo mesmo esta necessidade aumentar em certas regiões;

b)

Que, em numerosos serviços, a radiotelefonia por faixa lateral única apresenta em relação à rádiotelefonia por dupla faixa lateral vantagens bem conhecidas no que se refere à economia do espectro e, bem assim, à fiabilidade das comunicações, especialmente em casos de condições atmosféricas e de propagação desfavoráveis;

c)

Que, por questões de ordem económica, técnica e de exploração, é actualmente impossível fixar uma data na qual o emprego da radiotelefonia por dupla faixa lateral deverá ser abandonado em proveito da radiotelefonia por faixa lateral única;

d)

Que aparelhos de faixa lateral única convenientemente concebidos podem funcionar de forma compatível com aparelhos de dupla faixa lateral, o que torna possível a introdução progressiva da técnica da faixa lateral única;

e)

Que apenas se obterá uma economia apreciável de frequências do espectro quando a proporção dos utilizadores dos sistemas de faixa lateral única for suficientemente grande para permitir uma subdivisão das vias actuais;

f)

Que a introdução da técnica de faixa lateral única é desejável em virtude de melhorar a qualidade das radiocomunicações e obter uma economia das frequências do espectro;

decide:

1.

Que, nas suas transmissões radiotelefónicas do serviço móvel aeronáutico (R) em ondas decamétricas, as administrações, tendo em conta as condições económicas, técnicas e de exploração, deverão substituir progressivamente e o mais cedo possível a técnica da dupla faixa lateral pela técnica da faixa lateral única, utilizando, se necessário, os aparelhos de faixa lateral única que possam funcionar de forma compatível com aparelhos de dupla faixa lateral;

2.

Que, não obstante o que precede, as administrações poderão continuar a instalar e a utilizar aparelhos que tenham características semelhantes às dos aparelhos que utilizam actualmente;

3.

Que se convide a Organização da aviação civil internacional a fixar urgentemente, de acordo com as decisões da presente Conferência, as normas técnicas dos aparelhos de faixa lateral única destinados a ser utilizados no serviço móvel aeronáutico (R) para os voos internacionais e a informar a C. C. I. R. de todas as questões técnicas ou de exploração sobre as quais a Organização terá necessidade do concurso dessa Comissão.

RESOLUÇÃO N.º Aer. 4

Relativa à utilização das ondas métricas para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que do ponto de vista do serviço móvel aeronáutico as ondas métricas podem proporcionar comunicações mais seguras e melhor protegidas contra as interferências radioeléctricas que as comunicações em ondas decamétricas;

b)

Que do ponto de vista técnico, assim como do ponto de vista de exploração, a utilização das ondas métricas pela aviação fez notáveis progressos;

c)

Que o emprego das ondas métricas nas suas diversas formas de aplicação poderia ocasionar uma redução sensível da utilização das ondas decamétricas pelo serviço móvel aeronáutico (R);

d)

Que, em virtude do desenvolvimento da rede geral de telecomunicações em muitas regiões do Mundo, as possibilidades de servir essas regiões por meio de ondas métricas aumentam a um ritmo acelerado;

decide

que é de toda a conveniência que as administrações utilizem em toda a medida do possível ondas métricas para as necessidades do serviço móvel aeronáutico (R).

RESOLUÇÃO N.º Aer. 5

Relativa à utilização das ondas métricas para a difusão de informações meteorológicas no serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicaçóes aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que as vias disponíveis para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas de frequências compreendidas entre 2850 e 17970 kHz são em número ilimitado;

b)

Que as necessidades em frequências para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R) e para a difusão de informações meteorológicas destinadas a aeronaves em voo continuam a crescer;

c)

Que as características de propagação das ondas decamétricas tornam estas indispensáveis às necessidades da aviação para as comunicações a grande distância;

d)

Que na Recomendação n.º 13 da Conferência administrativa internacional das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1949) e na Resolução n.º 14 da Conferência administrativa ordinária das radiocomunicações de Genebra (1959), as administrações foram instantemente convidadas a «assegurar a utilização tão ampla quanto possível das ondas métricas a fim de diminuir o tráfego nas faixas de ondas decamétricas do serviço móvel aeronáutico (R)»;

e)

Que, desde 1949, progressos técnicos apreciáveis permitiram aumentar o alcance útil das ondas métricas utilizadas para as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R);

f)

Que esta extensão pode ser de natureza a responder em parte às necessidades sempre crescentes em matéria de difusão de informações meteorológicas destinadas às aeronaves em voo;

decide

que é de toda a conveniência que as administrações utilizem na medida do possível ondas métricas para a difusão de informações meteorológicas destinadas às aeronaves em voo.

RESOLUÇÃO N.º Aer. 6

Relativas ao tratamento das fichas de notificação referentes às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas em exclusivo a este serviço entre 2850 e 17970 kHz.

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que os Actos finais da presente Conferência entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 1967, mas,

b)

Que o Plano de adjudicação de frequências contido no apêndice 27 entrará em vigor em 10 de Abril de 1970, às 00.01 horas T. M. G.;

c)

Que algumas administrações podem desejar pôr em prática certas disposições do Plano revisto de adjudicação de frequências antes da data especificada para a sua entrada em vigor, nos casos em que não sejam causadas interferências prejudiciais ao serviço assegurado pelas estações que funcionem em conformidade com o Plano actual de adjudicação de frequências de Genebra (1959);

d)

Que, em consequência, é necessário prever um procedimento provisório para facilitar a passagem do Plano actual para o Plano revisto;

decide:

1.

Que durante o período que mediará entre a data de entrada em vigor dos Actos finais e a data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências:

1.1 As disposições dos n.os 553 a 559 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959) continuarão a ser aplicadas no exame das fichas de notificação referentes às consignações de frequências às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas exclusivamente a este serviço entre 2850 e 17970 kHz;

1.2 Todas estas consignações serão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências em conformidade com as conclusões formuladas pela I. F. R. B.;

1.3 A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b do Ficheiro de referência será determinada como segue:

a)

Se a conclusão for favorável relativamente aos n.os 554 a 557, a data de 3 de Dezembro de 1951 será inscrita na coluna 2a;

b)

Se a conclusão for favorável relativamente ao n.º 558, a data de 3 de Dezembro de 1951 será inscrita na coluna 2b;

c)

Para todas as outras consignações desta natureza (compreendendo as que possam estar em conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências, mas não com o Plano actual), a data a inscrever na coluna 2b será a data em que a I. F. R. B. receber a ficha de notificação;

1.4 Qualquer consignação em conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências será especificada como tal por meio de um símbolo adequado que a I. F. R. B. inserirá na coluna «Observações» do Ficheiro de referência;

2.

Que na data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências, a I. F. R. B. examinará as consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço entre 2850 e 17970 kHz, sob o ponto de vista da sua conformidade com o Plano revisto de adjudicação de frequências, seguindo para este efeito as partes pertinentes do procedimento descrito nos n.os 553 e 559 do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959), modificadas pela Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966); inscreverá em face de cada uma dessas consignações na coluna 2a ou na coluna 2b do Ficheiro de referência internacional das frequências, uma data determinada como segue:

2.1 Se a conclusão for favorável relativamente aos n.os 554 a 557, será inscrita a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2a;

2.2 Se a conclusão for favorável relativamente ao n.º 558, será inscrita a data de 29 de Abril de 1966 na coluna 2b;

2.3 Para todas as outras consignações, será inscrita a data de 30 de Abril de 1966 na coluna 2b;

3.

Que na data de entrada em vigor do Plano revisto de adjudicação de frequências, as adjudicações que figuram neste Plano substituirão, no Ficheiro de referência internacional das frequências, as adjudicações que figuram no Plano actual;

convida

as administrações a notificar, logo que possível, à I. F. R. B. a anulação das consignações de frequências cuja utilização seja abandonada a seguir à entrada em vigor das adjudicações do Plano revisto de adjudicação de frequências.

RECOMENDAÇÃO N.º Aer. 1

Relativa ao aperfeiçoamento de métodos que contribuirão para reduzir o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Que várias administrações trabalham activamente para aperfeiçoar técnicas de telecomunicações cuja utilização, se fosse mais difundida no serviço móvel aeronáutica (R), contribuiria para reduzir o congestionamento das faixas de ondas decamétricas atribuídas a este serviço; entre essas técnicas, é de assinalar a utilização de estações de ondas métricas com telecomando, emissões de grande potência em ondas métricas com antenas de efeito directivo, radiocomunicações espaciais e transmissões automáticas de dados;

b)

Que seria útil às outras administrações tomar conhecimento dessas técnicas a fim de estudar a aplicação às suas ligações do serviço móvel aeronáutico (R);

c)

Que a Organização da aviação civil internacional (O. A. C. I.) trabalha activamente para coordenar a utilização prática dessas técnicas;

convida

as administrações que trabalham no aperfeiçoamento dessas técnicas a informar periòdicamente a I. F. R. B. dos progressos alcançados;

pede

à I. F. R. B. que comunique periòdicamente as informações que receba quer às administrações quer à O. A. C. I.

RECOMENDAÇÃO N.º Aer. 2

Relativa a um estudo da utilização das técnicas das radiocomunicações espaciais no serviço móvel aeronáutico (R).

A Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações aeronáuticas de Genebra (1966),

considerando:

a)

Os esforços contínuos desenvolvidos no serviço móvel aeronáutico (R) no sentido de melhorar as comunicações em face do aumento do número, das dimensões e da velocidade das aeronaves;

b)

Os esforços desenvolvidos pela União Internacional das Telecomunicações para reduzir o congestionamento das faixas de frequências compreendidas entre 4 e 27,5 MHz;

c)

A necessidade de utilizar com economia as ondas decamétricas;

notando:

a)

Que a aplicação das técnicas das radiocomunicações espaciais às necessidades da aviação civil internacional oferece a possibilidade de melhorar substancialmente as comunicações do serviço móvel aeronáutico (R), evitando ao mesmo tempo congestionamento das faixas compreendidas entre 4 e 27,5 MHz;

b)

Que tem sido provado por ensaios que é possível estabelecer comunicações entre as aeronaves e estações aeronáuticas utilizando como relais um satélite estacionário;

c)

Que a tecnologia das radiocomunicações espaciais progride ràpidamente;

d)

Que as possibilidades técnicas deixam supor que num futuro próximo se poderá dispor de meios de radiocomunicações espaciais que permitiriam a satisfação de um grande número de necessidades do serviço móvel aeronáutico (R) nas linhas aéreas mundiais principais, salvo, contudo, nas linhas polares;

e)

Que, antes que as administrações estejam em condições de pôr em prática um programa que vise a aplicação das técnicas de radiocomunicações espaciais, convém proceder a um estudo aprofundado dessas técnicas e definir as medidas a tomar;

f)

Que a extensão em que as administrações podem pôr em execução um tal programa está estreitamente ligada às consequências económicas da sua aplicação;

g)

Que a Organização da aviação civil internacional (O. A. C. I.) é a instituição internacional principalmente interessada no estabelecimento de normas e práticas recomendadas para reger os sistemas e técnicas de radiocomunicações utilizados em benefício da aviação civil internacional, e que esta Organização inscreveu a questão das técnicas das radiocomunicações espaciais na ordem do dia da reunião da Divisão Comunicações/Exploração, que deve ter lugar em Outubro de 1966;

h)

Que no seio da C. C. I. R. uma comissão de estudos trata dos sistemas utilizados nas telecomunicações espaciais e da radioastronomia e uma comissão de estudos trata dos serviços móveis, e que é desejável uma estreita coordenação entre os trabalhos da C. C. I. R. e da O. A. C. I.;

recomenda:

1.

Que as administrações, tendo em conta os factores económicos e de exploração em jogo, tomem em consideração as possibilidades de dar satisfação às necessidades do serviço móvel aeronáutico (R) nas linhas aéreas mundiais principais recorrendo às técnicas das radiocomunicações espaciais;

2.

Que as administrações prossigam o estudo dessas questões baseando-se nos factores expostos no anexo à presente Recomendação.

ANEXO À RECOMENDAÇÃO N.º Aer. 2

Nota. - A lista de factores abaixo mencionados não tem a pretensão de ser exaustiva. Não tem de qualquer modo o objectivo de restringir o exame de qualquer aspecto da utilização das técnicas das radiocomunicações espaciais no serviço móvel aeronáutico (R).

1.

Características técnicas do sistema de recepção e de emissão dos satélites e das aeronaves:

a)

Potência (de suporte) necessária na recepção no sentido aeronave-satélite;

b)

Potência (de suporte) necessária na recepção no sentido satélite-aeronave;

c)

Potência aparente radiada por uma estação de satélite (por via);

d)

Potência aparente radiada pela estação de aeronave (por via);

e)

Tipo de transmissão a utilizar;

f)

Largura de faixa de cada via;

g)

Disposição das vias;

h)

Condições de polarização;

i)

Necessidade de utilizar a bordo da aeronave uma antena sem efeito directivo; reflexões no mar (ou no solo);

j)

Afastamento necessário entre as frequências de emissão e de recepção do satélite;

k)

Características do satélite que permitam às aeronaves utilizar independentemente cada via (acesso múltiplo ou aleatório);

l)

Condições referentes à fiabilidade do sistema;

m)

Diversos.

2.

Número e localização dos satélites:

a)

Serviço a assegurar: distribuição geográfica das linhas aéreas e número de voos em cada uma delas;

b)

Grupo de linhas aéreas susceptíveis de ser servidas por um satélite comum;

c)

Número de satélites necessários para servir cada grupo de linhas aéreas;

d)

Localização de cada um dos satélites;

e)

Número de vias de que cada satélite deve dispor;

f)

Diversos.

3.

Características técnicas necessárias nas estações aeronáuticas (R):

a)

Características convenientes das antenas de emissão e de recepção: ganho, largura do feixe, localização, etc.;

b)

Potência aparente radiada mínima;

c)

Estabelecimento e utilização de estações aeronáuticas (R) terminais de preço módico;

d)

Necessidade de um sistema de chamada selectiva (SELCAL);

e)

Diversos.

4.

Modo de funcionamento e localização das estações aeronáuticas (R):

a)

Modo de funcionamento: quando a estação de satélite dispõe de frequências múltiplas, é ou não necessário continuar a aplicar o método actual, que consiste em assegurar a separação das linhas aéreas utilizando frequências distintas, isto é:

Pôr à disposição de todas as estações aeronáuticas (R) todas as frequências do serviço (R) utilizadas pelo satélite;

Repartir o volume de tráfego entre as frequências disponíveis, ficando a utilização de cada uma delas limitada a uma região geográfica determinada, ou ainda

Prever qualquer outro arranjo.

b)

Caso se justifique, estabelecimento de uma lista (por ordem de frequências) mencionando as estações aeronáuticas (R) que devem utilizar uma frequência determinada do satélite;

c)

Diversos.

5.

Disposições que permitam o encaminhamento do tráfego entre pontos fixos do serviço aeronáutico:

a)

Características técnicas relativas às instalações terminais;

b)

Características técnicas relativas ao material instalado a bordo do satélite;

c)

Características do satélite que permitam às instalações terminais ter acessos independente aos relais estabelecidos por meio desse satélite (acesso múltiplo ou aleatório);

d)

Faixas de frequências a utilizar;

e)

Afastamento necessário entre as frequências de emissão e de recepção do satélite;

f)

Estabelecimento e utilização de instalações terminais a preço módico;

g)

Organismos que deveriam fornecer, possuir ou explorar satélites e instalações terminais; medida em que conviria encaminhar as comunicações entre pontos fixos do serviço aeronáutico;

h)

Diversos.

6.

Estimativa do custo de um sistema de satélites, compreendendo o material de terra, o material a bordo das aeronaves e o material a bordo do ou dos satélites.

7.

Questões de exploração referentes a um sistema de satélites, compreendendo o material enumerado no parágrafo 6 anterior, em especial:

a)

O quadro geral no qual o sistema tem de funcionar;

b)

O processo evolutivo de estabelecimento do sistema.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/05/12701/07770832.pdf))

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