Decreto n.º 48409 — Condecoram com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe a 3.ª companhia de comandos, as companhias de artilharia n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Condecoram com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe a 3.ª companhia de comandos, as companhias de artilharia n.os 1688 e 1691 e a companhia de caçadores n.º 6, todas do Comando Territorial Independente da Guiné
A 3.ª companhia de comandos, do Comando Territorial Independente da Guiné, desenvolveu ao longo de 22 meses intensíssima actividade nesta província, revelando-se sempre uma unidade de elite, extremamente agressiva, audaz e corajosa e de apurada técnica na luta subversiva. Integrada por elementos invulgarmente dotados da melhor preparação para o combate e possuidores da mais elevada técnica em todos os aspectos de execução operacional - resultados de uma preparação inicial intensa, nunca abrandada na sua permanência na província -, ao seu espírito de corpo, nascido da total confiança na capacidade de todos os seus elementos, caldeados nos duros momentos de combate, se deve a audácia e o destemor demonstrados e os sucessos obtidos na execução de numerosas acções contra os mais difíceis objectivos, frequentes vezes conseguidos por reduzidos efectivos, mas de excepcional eficácia.
Salientando-se pelo seu exemplar espírito de missão e pela constante e pronta voluntariedade para o combate, que sempre manifestou - utilizada pelo comando para o desempenho de qualquer tarefa, por mais difícil que ela se afirmasse -, apresenta a 3.ª companhia de comandos um significativo e brilhantíssimo historial, do qual sobressaem, pelo notável realce atingido, a captura ao inimigo de mais de uma centena de armas e de milhares de munições, bem como o elevadíssimo número de baixas que lhe infligiu e a apreensão de importante documentação, que, para além de ter proporcionado a obtenção de valiosos elementos para o conhecimento da organização e das possibilidades das forças de subversão, em muito contribuíram para o enfraquecimento da sua capacidade de combate e do moral.
Por tudo o que ficou exposto, a actividade da 3.ª companhia de comandas evidenciou méritos tais que lhe granjearam, de inteira justiça, a qualificação de excelente, pelo que a brilhante actuação desta unidade de élite, valorosa, audaz e abnegada, se revestiu de um lustre altamente honroso, o que a torna inteiramente merecedora da admiração e do reconhecimento do Exército, das outras forças armadas e da Nação.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É condecorada a 3.ª companhia de comandos, do Comando Territorial Independente da Guiné, com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no artigo 13.º do Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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