Decreto n.º 48410 — Condecoram com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe a 3.ª companhia de comandos, as companhias de artilharia n.os…

Tipo Decreto
Publicação 1968-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Condecoram com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe a 3.ª companhia de comandos, as companhias de artilharia n.os 1688 e 1691 e a companhia de caçadores n.º 6, todas do Comando Territorial Independente da Guiné

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A companhia de artilharia n.º 1688, do Comando Territorial Independente da Guiné, evidenciou-se e impôs-se como uma verdadeira unidade de élite, altamente agressiva e dinâmica, de técnica evoluída e de determinação inabalável no cumprimento da sua missão.

Colocada num sector particularmente exigente, de inimigo forte, organizado e agressivo, e vivendo um isolamento deprimente, soube manter sempre e iniludìvelmente á iniciativa, explorando com destemor todas as possibilidades de sucesso, indiferente ao esgotamento físico que a sua constante e intensa actividade acarretou, norteada por um esclarecido e consciente espírito de missão. Planeando e excutando as suas acções com a mais apurada técnica e mantendo-se num permanente estado de alerta e prontidão para a acção, a companhia de artilharia n.º 1688 vem realizando uma actividade operacional verdadeiramente notável e profícua, traduzida por um número elevadíssimo de operações com sucesso, obtido quer em rápidos golpes de mão, quer em duros e prolongados contactos, infligindo ao inimigo avultadas perdas em material e particularmente em pessoal.

Moldando a sua actuação nos princípios de disciplina sentida, na confiança mútua, obtida pelo reconhecimento da capacidade de execução técnica e da responsabilidade de todos os elementos, vivendo uma só vontade, firme e decidida, todos os componentes da companhia de artilharia n.º 1688 - oficiais, sargentos e praças -, se irmanavam num espírito de corpo que fez da unidade um baluarte de valor, abnegação e espírito de sacrifício, verdadeiro expoente da unidade de quadrícula.

Por tudo que fica exposto, pelas realizações levadas a cabo no aspecto de informações e de recuperação das populações, pelo decisivo contributo para a profunda viragem da situação no sector à sua responsabilidade, pelo magnífico exemplo que constitui de eficiência, tornou-se a companhia de artilharia n.º 1688 inteiramente merecedora do reconhecimento dos comandos pela sua brilhante actuação naquela província, de que resultou prestígio e honra para o Exército e para as forças armadas.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É condecorada a companhia de artilharia n.º 1688, do Comando Territorial Independente da Guiné, com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no artigo 18.º do Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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