Decreto n.º 48412 — Condecoram com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe a 3.ª companhia de comandos, as companhias de artilharia n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Condecoram com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe a 3.ª companhia de comandos, as companhias de artilharia n.os 1688 e 1691 e a companhia de caçadores n.º 6, todas do Comando Territorial Independente da Guiné
A companhia de caçadores n.º 6, do Comando Territorial Independente da Guiné, evidenciou ao longo dos últimos dois anos qualidades de iniciativa, agressividade e audácia bem patenteadas nos brilhantes sucessos obtidos numa actividade operacional muito intensa e desenvolvida num sector particularmente difícil.
Composta por praças do recrutamento da província, possuidoras de excelentes condições físicas e psicológicas, beneficiando de uma magnífica preparação técnica e militar e conhecedoras experimentadas das difíceis características do terreno em que têm de actuar, encontrando-se, por todas estas razões, fortemente moralizadas pára o combate, tem-se evidenciado, de modo constante e eficaz, pela capacidade de exploração imediata de todas as possibilidades de êxito sobre ás forças de subversão e ainda pela determinação e pela corajosa tenacidade com que, em qualquer situação de contacto, reage aos ataques de um inimigo fortemente armado.
De salientar igualmente a meritória obra levada a cabo no sector da assistência social e sanitária às populações já recuperadas pela sua acção ao côntrole da subversão, garantindo-lhes a segurança e a protecção necessárias ao seu estabelecimento na localidade do aquartelamento, através de um conjunto de inteligentes realizações, que vão desde a construção de meios de defesa até aos melhoramentos introduzidos no arranjo e ordenamento daquela localidade.
Por tudo o que ficou exposto, demonstrativo de méritos que fazem sobressair as mais elevadas qualidades de lusitanidades, tornou-se a companhia de caçadores n.º 6 inteiramente merecedora do reconhecimento da sua província, pelo prestígio e pela honra trazidos ao Exército e às forças armadas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É condecorada a companhia de caçadores n.º 6, do Comando Territorial Independente da Guiné, com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no artigo 13.º do Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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