Decreto-Lei n.º 48414 — Estabelece a constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis nos termos da parte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-05-31
Última atualização 1982-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-09-24, Decreto-Lei n.º 404/82 — Pensões de preços de sangue

Estabelece a constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis nos termos da parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 47084, que actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País

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Considerando que o Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, é omisso quanto à constituição e funcionamento das juntas médicas a nomear pelos governadores civis, nos termos da parte final do seu artigo 30.º;

Considerando que a existência de tal lacuna tem suscitado dúvidas que se traduzem em demoras no reconhecimento do direito à concessão de pensões de preço de sangue;

Considerando, finalmente, que urge eliminar os inconvenientes verificados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. As juntas médicas a que se refere a parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, serão constituídas pelo governador civil ou um seu representante, que presidirá, pelo delegado ou subdelegado de saúde e por um médico municipal.

2.

Se no concelho da residência dos indivíduos a examinar não puder ser constituída a junta, nos termos indicados no número anterior, por falta de médicos oficiais, o governador civil promoverá que a junta médica se constitua no concelho mais próximo onde seja possível reunir aqueles médicos.

3.

No caso de impossibilidade de levar a efeito o preceituado no número anterior, o governador civil ou o seu representante poderá requisitar a colaboração de médico particular, que será remunerado pela sua participação naquela junta, desde que, através da entidade que tiver solicitado os seus serviços, seja feita remessa do documento de despesa à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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