Decreto-Lei n.º 48421 — Autoriza o Ministério das Finanças a ceder, a título definitivo, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Finanças a ceder, a título definitivo, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, à sociedade Celulose Billerud, S. A. R. L., para instalação de uma fábrica de pasta de celulose solúvel, uma parcela de terreno do prédio do Estado designado por «Mata do Urso», freguesia de Marinha das Ondas, concelho da Figueira da Foz

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a grandeza do empreendimento e o alto interesse que representa para a economia nacional a unidade fabril implantada pela sociedade Celulose Billerud, S. A. R. L., na mata do Urso justificam a alienação directa da área que lhe é indispensável para a sua instalação e que tem estado provisòriamente em regime de arrendamento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, a título definitivo, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, à sociedade Celulose Billerud, S. A. R. L., para instalação de uma fábrica de pasta de celulose solúvel, uma parcela de terreno, com a área de 116,98 ha, do prédio do Estado designado por «Mata do Urso», freguesia de Marinha das Ondas, concelho da Figueira da Foz, inscrito no artigo 1 da respectiva matriz predial rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial do referido concelho sob o n.º 49551, a fl. 91 v.º do livro B-128, conforme planta publicada com este diploma e que dele faz parte integrante, mediante a entrega da compensação de 6000 contos.

§ único. A cessão operar-se-á por meio de auto, a lavrar na Repartição de Finanças da Figueira da Foz, o qual constituirá título bastante para se operarem os respectivos registos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/13600/08630864.pdf))

Ministério das Finanças, 7 de Junho de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).