Decreto-Lei n.º 48422 — Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1971-11-20, Decreto-Lei n.º 507/71 — Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho ad…
Autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército - Revoga os Decretos n.os 43275 e 45270 e o Decreto-Lei n.º 47922
Pelo Decreto-Lei n.º 47922, de 8 de Setembro de 1967, foi autorizado o Ministério do Exército a celebrar um contrato adicional com a Companhia IBM Portuguesa para o aluguer do equipamento indispensável ao funcionamento do Serviço Mecanográfico do Exército e a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário para fazer face a tal encargo, cumulativamente com as verbas já autorizadas anteriormente pelos Decretos n.os 43275, de 28 de Outubro de 1960, e 45270, de 25 de Setembro de 1963.
Entretanto, em consequência do desenvolvimento da actividade do Serviço Mecanográfico do Exército por forma a servir com eficiência os diferentes órgãos do Ministério do Exército, verifica-se a necessidade de proceder a um aumento do referido equipamento.
Assim:
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e Administração, a celebrar com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército, com o seguinte valor máximo:
Ano económico de 1968 ... 3891662$00
Ano económico de 1969 ... 5363614$00
Ano económico de 1970 e seguintes ... 4875436$00
§ único. - 1. A quantia mencionada no corpo do artigo, referente a 1968, corresponde ao somatório das seguintes importâncias: 1490724$00 respeitantes ao aluguer do equipamento actualmente instalado; 259794$00 respeitantes a seis meses de aluguer do equipamento periférico adicional; 140000$00 respeitantes a despesas iniciais de instalação deste equipamento; 1285280$00 respeitantes à aquisição de acessórios e meios de suporte magnético de informação; 615864$00 respeitantes à utilização, pelo Serviço Mecanográfico do Exército, de um computador instalado na Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., e respectiva programação, e 100000$00 como reserva para outras necessidades que se venham a determinar.
A quantia mencionada no corpo do artigo, referente a 1969, corresponde ao somatório das seguintes importâncias: 1490724$00 respeitantes a doze meses de aluguer do equipamento actualmente instalado; 632064$00 respeitantes a doze meses de aluguer do equipamento periférico necessário ao novo sistema; 951486$00 respeitantes a três meses de aluguer do novo sistema; 778000$00 respeitantes a despesas iniciais de instalação do novo sistema; 1411340$00 respeitantes à utilização, pelo Serviço Mecanográfico do Exército, de um computador instalado na Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., e 100000$00 como reserva para outras necessidades que se venham a determinar.
A quantia mencionada no corpo do artigo, referente a 1970 e seguintes, corresponde ao somatório das seguintes importâncias: 969492$00 respeitantes ao aluguer do equipamento periférico necessário ao novo sistema; 3805944$00 respeitantes ao aluguer do novo sistema, e 100000$00 como reserva para outras necessidades que se venham a verificar.
Art. 2.º Fica autorizado o Ministério do Exército a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário à execução do disposto no presente diploma.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos n.os 43275, de 28 de Outubro de 1960, e 45270, de 25 de Setembro de 1963, e o Decreto-Lei n.º 47922, de 8 de Setembro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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