Decreto-Lei n.º 48423 — Permite ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas custear, por força das dotações orçamentais e mediante despacho do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas custear, por força das dotações orçamentais e mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, quaisquer trabalhos respeitantes ao cadastro vitícola, a executar por departamentos do Estado, por organismos de coordenação económica ou corporativos e, na região dos vinhos verdes, pela respectiva comissão de viticultura
O Decreto-Lei n.º 47839 manda executar pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, nas respectivas zonas de influência, sob a orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.
O III Plano de Fomento prevê a atribuição ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas de verbas destinadas à realização do cadastro vitícola. Estas verbas constituem, evidentemente, financiamentos especialmente concedidos para cobrir os encargos das operações cadastrais, convindo por isso estabelecer que o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas possa custear trabalhos a executar por outras entidades no que se refere ao cadastro vitícola.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas pode custear, por força das suas dotações orçamentais e mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, quaisquer trabalhos respeitantes ao cadastro vitícola, a executar por departamentos do Estado, por organismos de coordenação económica ou corporativos e, na região dos vinhos verdes, pela respectiva comissão de viticultura.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.
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